TJ/PB mantém rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nas ações até 60 salários mínimos

Procedimento garante celeridade nas ações que envolvem entes públicos.


Decisão do Judiciário estadual mantém rito do Juizado Especial nas ações até 60 salários minímos. Com base no artigo 2º da Lei 12.153/2009, o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior (substituindo o desembargador Leandro dos Santos) ao apreciar o pedido de liminar em Agravo de Instrumento (nº 0806859-44.2019.815.0000) interposto pelo Município de Guarabira, manteve o entendimento aplicado pelo magistrado Alírio Brito (titular da 4ª Vara da Comarca), no sentido de converter o procedimento comum para o rito do Juizado Especial da Fazenda, em um processo que possuía valor de causa de mil reais. A decisão mantida pelo TJPB designou, assim, a realização de uma audiência una.
O juiz Alírio Brito explicou que a Lei Federal nº 12.153/2009 instituiu rito específico para determinadas demandas envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo que no foro em que estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Porém, no âmbito da Paraíba, ainda não há uma unidade privativa para estas matérias.
O magistrado acrescentou que a aplicação do procedimento foi viabilizada desde julho de 2016, com a criação e implantação das Turmas Recursais Permanentes – órgãos que ganharam a competência para apreciar os recursos advindos das demandas da Fazenda Pública enquadradas no rito, conforme a modificação do artigo 210 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Loje).
Há cerca de dois meses, uma decisão colegiada proferida pela 1ª Câmara Cível do TJPB, com relatoria do desembargador Leandro dos Santos, determinou que, enquanto não for instalado o Juizado Fazendário, a tramitação dos feitos com valor até 60 salários mínimos deve ocorrer na Vara da Fazenda Pública e os recursos das demandas, remetidos às Turmas Recursais. A decisão foi proferida na análise de um Conflito de Competência (0807027-80.2018.815.0000) entre a Vara da Fazenda Pública e o Juizado Especial Cível, ambos de Campina Grande, em virtude do valor da causa.
Ao comparar os procedimentos de julgamento, o magistrado estimou que um processo da Vara da Fazenda, no rito comum ordinário, leva de 6 a 8 meses, no mínimo, para ser sentenciado. Já em um feito que corre no rito especial, o tempo cai para uma média de 40 dias úteis. “Os prazos são mais simples, a audiência é una, ou seja, com instrução, conciliação e julgamento; há a possibilidade de se realizar perícias simples; não é necessário o reexame das decisões prolatadas, e, com isso, o rito fica muito mais célere”, elucidou.
O juiz acredita que as causas menos complexas e enquadradas no rito especial representam um percentual considerável dos processos distribuídos em uma unidade da Fazenda Pública, podendo chegar a uma média de 30% a 40%. “Um grande número de feitos terá um julgamento bem mais rápido”, disse.
Também defendeu que não há que se falar em cerceamento de defesa com a conversão do rito, pois a sua simplificação, decorrente da diminuição de atos processuais e redução de prazos, está garantida pela legislação, contribuindo para a concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Alírio revelou, ainda, que outros magistrados da Paraíba vêm aplicando o rito, citando colegas que atuam em Guarabira, Queimadas, Sapé e outras comarcas.


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