TJ/PB mantém sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda por atraso na entrega da obra

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato combinado com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Ressarcimento por Dano Moral, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Incorplan Incorporações Ltda. a ressarcir à autora os pagamentos que dispendeu, corrigidos monetariamente e com juros de mora, por atraso na entrega da obra. O relator da matéria foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Consta nos autos que a autora ajuizou a demanda sob alegação de que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda de um terreno no Loteamento Fazenda Real Residence (Residencial 1), no Município de Simões (BA), com sinal de R$ 6.537,60 e princípio de pagamento com cinco parcelas de R$ 1.307,52 e mais 120 parcelas de R$ 544,80. Aduziu que passou muito tempo e as obras não foram iniciadas, importando em inadimplência da promovida, tendo buscado solução do problema, sem obtenção de êxito. Postulou a rescisão contratual, encargos de inadimplência e dano moral.
A Incorplan recorreu da sentença (Apelação Cível nº 0095088-68.2012.815.2001), alegando que restou comprovado nos autos que expediu notificação endereçada à apelada, relativa à inadimplência de várias parcelas em aberto, advertindo-a de que, se não efetuasse a quitação de todas as parcelas atrasadas, no prazo de 15 dias, acarretaria a rescisão do contrato. Arguiu, ainda, que ajuizou ação de consignação em pagamento para restituir à recorrida o numerário relativo a 80% do montante pago. Ao final, pugnou pela reforma da sentença.
O relator esclareceu que descumprindo o prazo de entrega do imóvel, expressamente previsto em contrato de promessa de compra e venda, correta sentença que rescinde o contrato por culpa da construtora.
Marcos Cavalcanti afirmou, ainda, que do conjunto probatório constata-se, de fato, que a apelante não apresentou uma única prova relativa à obrigação dela no ajuste contratual, ou seja, de edificar o condomínio Fazenda Real Residence, e que, na sua peça contestatória, se limitou a arguir inadimplência da autora, ajuizamento de uma ação de consignação em pagamento e impugnar os pedidos de restituição de valores e de ressarcimento por dano moral.
“Demonstrada que não foram os adquirentes os responsáveis pela inadimplência contratual e que não mais desejam o cumprimento da avença, deve ser mantida a sentença que rescindiu o contrato”, concluiu o relator ao desprover o recurso.
Fonte: TJ/PB
 


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