TJ/PB: Mantida decisão que determinou a retirada pelo Google de postagens ofensivas na internet

A Primeira Câmara Cível manteve a decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, determinando que o Google retirasse do alcance de seus buscadores algumas URL’s que denigrem a imagem de Flávio Eduardo Maroja Ribeiro, autor de uma Ação de Obrigação de Fazer, com Danos Morais, movida em desfavor do Google Brasil Internet Ltda., de Mayra Barros e do Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. A relatoria do Agravo de Instrumento nº 0802010-63.2018.8.15.0000 foi do desembargador Leandro dos Santos.
O Agravo foi interposto pelo Google, alegando que teria havido afronta aos princípios constitucionais da liberdade de expressão, de manifestação e de informação, na medida em que a decisão questionada impõe a exclusão de matérias de cunho jornalísticos, apesar de possuírem, na sua ótica, interesse público no seu teor. Alegou, ainda, não possuir controle editorial sobre o conteúdo indicado como resultado de pesquisas, não se baseando no nome de pessoas ou coisas, apresentando, apenas, os locais na internet que contenham os termos buscados.
Na análise do pedido, o desembargador Leandro dos Santos observou que apesar de serem válidos os argumentos da Recorrente, não se pode esquecer que o caso em questão envolve o direito à honra e à imagem do Autor/Recorrido. “Na medida em que, da forma e pelo modo como estavam sendo propagadas as informações, há uma linha bastante tênue entre o que possui cunho jornalístico, residindo aí o interesse público subjacente, e o que transborda a este direito e passa a menoscabar, por meio da execração pública, a figura do Autor/Recorrido”.
Lembrou o relator que a Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) prevê a possibilidade de provimentos judiciais em situações como esta. Já quanto à violação aos preceitos da liberdade de expressão, da manifestação e da informação, o desembargador destacou que “não obstante vivenciarmos em um Estado de Direito, que tem a Democracia como um valor inegociável, sendo ínsito ao princípio democrático o direito à liberdade de expressão e de informação, não podemos, por outro lado, esquecer que um dos fundamentos da nossa República, consignado no artigo1º, III, da Constituição Federal, é a dignidade da pessoa humana, logo, a violação ao direito à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem de outrem, revela-se, de modo insofismável, em uma violência a dignidade da pessoa humana”.


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