O Município de Pombal/PB foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, como também ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo em favor de um homem que perdeu a visão do olho direito, durante uma cirurgia para tratamento de catarata, em 2007. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000099-68.2008.815.0301. O relator foi o juiz convocado Alexandre Targino, que manteve a decisão de 1º Grau.
De acordo com os autos, o paciente teve que realizar transplante de córnea, com despesas decorrentes do uso de colírios e da incapacidade de realizar trabalho. O município de Pombal recorreu da sentença, alegando não ter responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o procedimento foi realizado por médico contratado pela municipalidade para prestação de serviço. O relator explicou que a tese defendida pelo recorrente entra em conflito com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz taxativamente: somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado, que prestem serviços públicos, é que poderão responder objetivamente pela reparação de danos a terceiros.
“Enquadrando-se o médico demandado no conceito de agente público, uma vez que estava prestando serviço essencial ao réu, deve o município de Pombal figurar no polo passivo da presente lide”, afirmou o juiz Alexandre Targino. Conforme o relator, restou devidamente comprovado que o médico, causador do suposto dano, realizou o procedimento em hospital do Município de Pombal, onde prestava serviço, restando clara a sua condição de agente público.
Ainda de acordo com o relator, “comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pelo lesionado”.