TJ/PB: Município deverá atender crianças menores de cinco anos em creche/pré-escola

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do juiz coordenador da Meta 6, no âmbito do TJPB, Eduardo José de Carvalho Soares, que condenou o Município de São João do Tigre na obrigação de fazer a elaboração de um plano municipal de educação, nos termos da Lei 13. 005/2014, onde estivesse previsto o atendimento de todas as crianças de 4 a 5 anos de idade, com garantia de acesso e permanência em período integral em pré-escola, até o início de 2018; bem como, o atendimento de 50% da demanda manifesta de 0 a 3 anos de idade, com garantia de acesso e permanência em período integral em creches até o ano de 2024.
A relatora da Remessa Necessária nº 0002096-62.2014.815.0241 foi a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, que ressaltou que tanto a Constituição Federal, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, garantem às crianças o direito subjetivo ao atendimento em creches e pré-escolas públicas.
A desembargadora destacou trecho da sentença que assim dispõe: “A inércia do Poder Público do Município de São João do Tigre fere o núcleo essencial do direito fundamental à educação, previsto como responsabilidade sua nos termos do inciso VI do art. 30 da CF/88, pois, ao município compete manter programas de educação infantil e de ensino fundamental.”.
A decisão ocorreu nos autos de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face do Município, após apuração, no Inquérito Civil 006/2013, de violação ao dever legal de garantir vagas suficientes para as crianças em idade de 0 a 5 anos nas creches e pré-escolas do Município. Foi verificado, ainda, que não havia planejamento administrativo a curto ou médio prazo que garantisse a efetivação deste direito.


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