Seguindo o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Recurso de Apelação Cível nº 0001462-18.2014.815.2003, interposto por Antônio Ronaldo Barros Correia, que pleiteava uma indenização por danos morais e materiais em razão do furto de uma motocicleta de sua propriedade no estacionamento do Unipê, ocasião em que seu filho fazia as provas do Enem.
Também na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a Instituição não poderia ser responsabilizada por um furto no seu estacionamento. Inconformado com a decisão, o autor da ação recorreu para o Tribunal de Justiça, sustentando a existência de responsabilidade do estabelecimento de ensino pelo furto da moto.
Alegou que o local possui várias câmeras de monitoramento e segurança em suas dependências, razão pela qual considerou inconcebível que tenha sido fornecido tão somente um CD com poucas imagens. Asseverou, ainda, que os veículos os quais se encontram no interior do estacionamento devem ser guardados com zelo e vigilância. Pediu a reforma da decisão a fim de ser indenizado por danos morais e materiais.
Para a relatora do caso, inexiste o dever de indenizar quando o furto de veículo ocorre em estacionamento de instituição de ensino particular que, ao tempo do evento, estava cedido para a realização do Enem, sem que houvesse serviço especializado de guarda e custódia do bem. “O furto ocorreu quando o Unipê havia cedido suas instalações para a realização do Enem. Ou seja, inexistia relação instituição/aluno, ocorrendo, na espécie, mera tolerância de estacionamento em suas instalações”, destacou a desembargadora em seu voto.
Fonte: TJ/PB