TJ/PB: Operadora é condenada a pagar indenização por fraude na contratação dos serviços

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juiz Onaldo Queiroga, da 5ª Vara Cível de João Pessoa, que condenou a operadora Claro a pagar a Wagner Lima do Nascimento uma indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais, bem como restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, no total de R$ 3.820,76. A relatoria da Apelação Cível nº 0021483-21.2014.815.2001 foi do desembargador Saulo Benevides.
Na Primeira Instância, o autor ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra a Claro, alegando que apesar de não ter contratado qualquer serviço da empresa, recebeu a cobrança referente à conta telefônica de nº 3042-6752. Porém, apesar de vários contatos com a operadora, nada foi resolvido. Temendo a inclusão de seu nome junto aos cadastros da Serasa, efetuou o pagamento da fatura, no valor de R$ 1.113,68.
No recurso interposto, a Claro pediu a reforma da sentença, sob o argumento de que não houve irregularidade na contratação. No entanto, o relator do caso, desembargador Saulo Benevides, disse que a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento que comprove suas alegações, como o contrato realizado com o promovente. “Observa-se, portanto, que houve defeito na prestação do serviço, o que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a responsabilidade do fornecedor do serviço objetivamente, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais e materiais”, ressaltou.
De acordo com o relator, não há dúvidas de que a contratação da linha telefônica foi realizada a partir de fraude, fato esse que gera o direito à reparação de ordem material e moral, haja vista que a empresa não se cercou das cautelas legais para a efetivação do contrato, que sequer foi apresentado. “Neste sentido, considerando que o promovente efetuou pagamento decorrente de cobranças indevidas, deve ser ressarcido, nos moldes do parágrafo único do artigo 421 do CDC, conforme consignado na sentença recorrida”, afirmou.
Desta decisão cabe recurso.


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