TJ/PB: Paciente insatisfeita com resultado de plástica no nariz será indenizada em R$ 6 mil por danos morais

Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que cirurgião plástico deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a paciente que ficou insatisfeita com o resultado final do procedimento estético nasal. Na decisão, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso apelatório do médico, apenas para excluir a condenação do dano material. O relator da Apelação Cível nº 0039020-64.2013.815.2001 foi o desembargador José Ricardo Porto.
A paciente afirmou que, após realizar cirurgia de rinoplastia, cujo ato médico foi praticado pelo cirurgião plástico, ficou insatisfeita com a estética do seu nariz, em razão da frustração das expectativas empreendidas no procedimento. Afirmou que procurou outro profissional e, por meio de nova cirurgia, conseguiu alcançar as feições almejadas.
No 1º Grau, o magistrado condenou o médico por danos morais e ressarcimento material. Inconformada, a defesa alegou que a cirurgia tinha o caráter reparador e não estético, bem como aduziu que o perito técnico nomeado pelo Juízo foi claro ao mencionar a inexistência de qualquer dano à paciente. Ao final, requereu o provimento do apelo, a fim de que a demanda fosse julgada totalmente improcedente.
Ao manter o dano moral, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que, embora não se reconheça propriamente a existência de erro médico, é devido a reparação de ordem moral, em se tratando de cirurgia, cujo resultado não foi alcançado.
Quanto à exclusão do dano material, o relator observou que o procedimento foi meramente estético, pois não tratou da parte funcional da narina. “Por isso, inobstante o perito tenha indicado ser cirurgia reparadora, o ato médico se prestou a corrigir deformidade nasal acentuada, com fim apenas estético”, disse.
Ao concluir o voto, o desembargador Ricardo Porto afirmou que sequer ha recibo comprovando o pagamento da nova cirurgia. “Não se pode condenar com base em mera alegação, pois, em se tratando de dano material, faz-se necessário a prova do dispêndio financeiro”, arrematou.
Apelação Cível nº 0039020-64.2013.815.2001


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