TJ/PB: Plano de saúde terá de bancar fertilização "in vitro" de conveniada

Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença que determinou que a GEAP Autogestão em Saúde proceda a realização de fertilização in vitro como meio de tratamento da enfermidade de uma paciente conveniada. Com a decisão, nessa terça-feira (11), o Órgão Fracionário negou provimento à Apelação Cível nº 0012677-31.2013.815.2001 da empresa de saúde. O relator do recurso foi o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
No 1º Grau, o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com Antecipação Tutela, julgou procedente o pedido autoral para condenar a GEAP a realizar o procedimento solicitado, na forma do plano contratado, e com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código Processo Civil.
A operadora do plano de saúde recorreu da sentença, aduzindo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza jurídica de autogestão. No mérito, defende a exclusão contratual do procedimento de inseminação artificial e justificou a recusa de cobertura do tratamento sob a alegação de que o procedimento não está incluso no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O juiz convocado Ferreira Júnior ressaltou que a Corte Superior entende de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. “Assim, ao presente caso, não incidem as normas consumeristas, em razão de se tratar de plano de saúde na modalidade autogestão”, disse.
A respeito do questionamento do procedimento não constar no rol da ANS, o relator afirmou que há de se registrar que o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), com redação conferida pela Lei nº 11.935/2009, inclui todos os procedimentos de planejamento familiar como obrigatórios para as operadoras de planos de assistência à saúde, dentre os quais se inserem as ações de concepção e de contracepção.
Ainda na decisão, o magistrado observou que, apesar do artigo 10, III, da Lei nº 9.656/98, excluir, expressamente, a inseminação artificial do plano-referência em assistência à saúde; do contrato firmado entre as partes trazer a mesma exclusão do procedimento de inseminação artificial; e que a RN 338/2013 da ANS prevê a permissão de excluir o procedimento de inseminação artificial, o tratamento solicitado difere da técnica de reprodução assistida, que é denominada inseminação artificial, eis que o laudo médico indicou a fertilização in vidro.
“A indicação médica para a autora não foi do procedimento de reprodução assistida denominado de inseminação artificial, mas o de fertilização in vitro, que não fora excluído contratualmente do rol de procedimentos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, tampouco excluído no rol de procedimentos clínicos de cobertura obrigatória pelos seguros de saúde (artigo 10, III, da Lei nº 9.656/98)”, disse o relator.
Por fim, o magistrado ressaltou que impedir a realização do procedimento prescrito, caracterizaria em indevida intervenção no tratamento médico, já que não cabe ao plano de saúde escolher o melhor caminho para a cura ou redução dos efeitos graves da doença.


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