A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de uma mãe que perdeu a guarda do filho por deixá-lo sozinho em casa por longos períodos. Consta nos autos que a mãe, por ser professora e ensinar em vários colégios em turno diferentes, ficava muito tempo ausente. Este fato levou a irmã do menor a pleitear, com o pai, a guarda compartilhada.
Na Primeira Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campina Grande, onde tramitou a ação, foi determinada a guarda unilateral à irmã do menor, com visitas livres do pai e o direito de visita da mãe em dias estabelecidos. Na segunda instância, a sentença foi mantida pelo relator da Apelação Cível nº 0009773-86.2016.815.0011, desembargador José Aurélio da Cruz. Ele entendeu que o menor passava por situações de risco quando ficava sozinho em casa.
De acordo com o relator, o deferimento da guarda unilateral determinada na sentença foi em consonância com o artigo 1.584, §5º, do Código Civil, que assim dispõe: “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”.
Já quanto ao pedido subsidiário de guarda compartilhada, o desembargador José Aurélio observou que tal pleito não pode ser acolhido. “De modo que, considerando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente mostra-se prudente manter a guarda do menor com a sua irmã (promovente), em harmonia com o estudo psicossocial do caso e o Ministério Público, exatamente como decidiu a sentença recorrida, que deve ser mantida em todos os seus termos”, ressaltou, acrescentando que o desejo da criança era ficar sob a guarda da irmã.