O Município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma servidora que diz ter sofrido em decorrência do atraso no pagamento de sua remuneração, tendo em vista que ficou sem receber no mês de dezembro de 2012, e que, justamente neste período, encontrava-se acometida de um sério problema de saúde. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
A relatora da Apelação Cível nº 0013679-36.2013.815.2001 foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Ela destacou que a sentença deve ser mantida em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Ainda mais porque é fato incontroverso que, na época dos fatos narrados na peça de ingresso, a servidora estava lutando contra câncer. Assim sendo, a grave lesão moral é duplamente presumida”, ressaltou.
No recurso, o Município de João Pessoa alegou dois motivos para que fosse julgado improcedente o pedido de indenização. Primeiro porque, a suspensão da remuneração tinha por objetivo atender solicitação do Tribunal de Contas, que detectou acumulação de cargos da servidora. O segundo, porque a remuneração foi liberada no quarto dia útil seguinte ao mês trabalhado e, portanto, dentro do prazo legal máximo definido no § 1º do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na decisão, a relatora entendeu que se a servidora trabalhou tem direito ao recebimento dos seus salários, independentemente da solicitação do TCE. “Note-se que sequer inexiste no feito comprovação no sentido de que a autora tinha conhecimento da suposta necessidade em prestar esclarecimentos a respeito da questionada acumulação de cargos, sendo conveniente ressaltar que o próprio apelante informa que ficou demonstrado que os cargos eram acumuláveis segundo a Constituição Federal”, observou.
Fonte: TJ/PB