TJ/PB: Queda acidental de criança em escola não enseja danos morais

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação dos pais de uma criança que sofreu lesão nos dentes por causa de queda na escola. De acordo com a relatora, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, os autores não demonstraram o ato ilícito por parte do colégio quanto a alegada omissão de socorro. “Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral”, disse a magistrada durante o julgamento no dia 14 de maio.
Os pais da criança moveram a ação contra o Colégio Meta, alegando que houve omissão de socorro e violação do dever de vigilância que acarretaram o acidente no interior da escola e perda de três dentes do aluno. Sustentaram que a má prestação do serviço acarretou danos de ordem moral, estética e material, por causa da rescisão contratual e transferência para outra instituição de ensino, além de medicamentos e sessões de terapia, devendo ser reparada por meio de indenização pecuniária.
A magistrada sentenciante Magnogledes Ribeiro Cardoso, titular da 17ª Vara Cível da Capital, julgou improcedente o pedido por entender não estar comprovado qualquer ilicitude praticada pela empresa, nem tampouco ter ficado caracterizada a alegada omissão de socorro do autor. Inconformados, os autores apelaram, sustentando as mesmas alegações e de que tinham apresentado provas suficientes para modificar a sentença.
Considerando a relação de consumo entre as partes, a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti utilizou o Código de Defesa do Consumidor para analisar o caso. Especificamente, quanto a responsabilidade civil objetiva das instituições de ensino, nos termos do artigo 14 e artigo 932, IV, combinado com o 933 do Código Civil.
A relatora verificou que o acidente ocorrido em maio de 2007 (uma queda no parque da escola da criança de 4 anos e cinco meses) causou a perda de um dente e fratura em três, da arcada dentária superior, mas, a escola empregou todos os meios necessários ao desempenho do seu dever de guarda, pois manteve a criança sob supervisão em ambiente seguro e adequado no momento da recreação. “Não há como responsabilizá-la pela queda acidental do aluno, por tratar-se de situação fortuita que foge à previsibilidade”, considerou.
Fátima Bezerra acrescentou, ainda, que não é todo desconforto que enseja o reconhecimento de dano moral. “Se assim fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias”, arrematou, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.


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