Por unanimidade, a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, concedeu a segurança, com pedido de liminar, e determinou à Secretaria de Saúde do Estado a fornecer ao impetrante medicamentos necessários para tratamento de um câncer de próstata metastático, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. A decisão do Colegiado aconteceu durante a sessão de julgamento desta quarta-feira (10).
Segundo informações processuais, o impetrante tem 68 anos de idade, de modesta condição socioeconômica e foi diagnosticado com ‘andenocarcinoma de próstata metastático para linfonodos e ossos’, tendo sido submetido a uma prostatectomia radical. Depois da intervenção cirúrgica, a equipe médica que conduziu o tratamento constatou que o câncer que acomete o impetrante tem nível 9, na ‘Escala Glenson’, que vai até 10, ou seja, trata-se de uma neoplasia extremamente agressiva e com potencial elevado de metástase (propagação para outros órgãos e tecidos do corpo humano), tendo a patologia se espalhado para os linfonodos e ossos.
Em virtude da gravidade, o médico prescreveu um tratamento mensal a base de vários medicamentos, ao custo de R$ 15.000,00. Segundo o relator, tal valor é totalmente incompatível com a condição socioeconômica do impetrante, um humilde e idoso agricultor. Razão pela qual se pretende o fornecimento estatal dos fármacos em cumprimento da obrigação constitucional imposta a todos os entes federados.
Os autos foram encaminhados para Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer no sentido de concessão do Mandado de Segurança, a fim de que seja fornecido ao impetrante os medicamentos necessários para controle de sua enfermidade.
“A responsabilidade de fornecer medicamento é solidária da União, Estados e Municípios, podendo figurar no polo passivo da lide qualquer deles, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal”, destacou o desembargador Abraham Lincoln. O relator afirmou, ainda, que o Estado é responsável no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito à saúde, como se refere os artigos 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
“O direito à saúde, como bem explicita o artigo 196 da Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, deste modo, o acesso à assistência médica e hospitalar no País deveria ser amplo e estendido a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza”, destacou o relator.