A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, que deverá ser paga pela Unidas Transportes e Turismo Ltda. (Reunidas) a Solange Maria Alves, por lesões no calcanhar, ocasionadas pelo fechamento abrupto da porta do ônibus, enquanto ela se encontrava nos degraus do veículo. O relator, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, também manteve a inclusão da Companhia Mutual de Seguros S/A no processo, condenada a ressarcir, nos limites da apólice do seguro, o valor pago pelo segurado (Reunidas) à autora.
No caso discutido, Solange Maria ajuizou a Ação de Reparação por Danos Morais, afirmando que, no dia 27 de agosto de 2013, às 9h, foi atingida no calcanhar esquerdo pelo fechamento abrupto da porta do ônibus, o que ocasionou lesões e ferimentos que a afastaram do trabalho por 33 dias, de forma intercalada. Teve seu pedido julgado procedente.
O magistrado do 1º Grau também condenou a Seguradora ao pagamento das custas e honorários advocatícios do processo secundário sobre o valor corrigido da condenação.
A seguradora recorreu (Apelação Cível nº 0004550-64.2014.815.2003), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva pela ausência de identificação do veículo envolvido no sinistro, impossibilitando a análise da cobertura contratual. No mérito, apontou inexistência de nexo causal entre a conduta do motorista e os supostos danos suportados pela autora, além de impossibilidade da condenação por danos morais.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada pelo relator, que verificou a inclusão da apólice de seguro envolvendo a frota de ônibus da Reunidas, com vigência entre 01/10/2012 e 01/10/2013, com cobertura para os casos de danos materiais, morais e corporais para passageiros e terceiros.
“Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, a responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, como prestadora de serviço público, é objetiva, por aplicação da teoria do risco administrativo”, afirmou o relator.
Para o relator, está comprovado o nexo entre o evento envolvendo a autora e a empresa de transporte coletivo, diante das provas apresentadas pela autora – indicação de nome e telefone do motorista do ônibus; certidão de ocorrência policial, ficha de atendimento ambulatorial no Hospital Municipal de Cabedelo no dia 27/08/2013, laudo traumatológico e atestados médicos oriundos das lesões decorrentes do acidente – e da não apresentação de provas por parte da Reunidas, capazes de demonstrar que a lesão não tenha sido decorrente de circunstância ocorrida no transporte coletivo.
O relator asseverou o dever da concessionária do serviço público de transporte zelar pela segurança dos usuários. “As circunstâncias do acidente geraram evidentes transtornos, ansiedade, abalo psicológico na autora, tendo em vista a frustração da sua expectativa de ser transportada em segurança, o que não ocorreu”, declarou.
No entanto, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para suspensão dos juros moratórios decorrentes da condenação secundária, sendo exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal e respeitada a ordem geral no quadro de credores.