A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a indenizar, a título de danos morais e materiais, uma consumidora, que não pôde embarcar em um voo da companhia mesmo de posse de passagem previamente adquirida. A empresa teria cometido overbooking, que se configura como a venda de passagens acima do número de assentos do avião.
O desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides foi o relator da Apelação Cível de nº 0059994-88.2014.815.2001. Conforme os autos processuais, a autora havia firmado contrato de transporte aéreo com a Tam, partindo de Campo Grande (MS) com destino a João Pessoa (PB), devido ao estado de saúde de sua sogra, que sofre de doenças cardíacas e transtornos vertiginosos. No entanto, mesmo tendo chegado com antecedência ao aeroporto, portando a documentação necessária e o ticket de embarque, a vítima foi impedida de viajar, sob a justificativa de que a passagem estava na posse de outra pessoa.
Por causa da urgência da viagem, a autora da ação se viu obrigada a firmar contrato com outra empresa aérea, a GOL, arcando com a quantia de R$ 1.994,64 para o voo de ida e R$ 1.078,45 para a volta. Na decisão do 1º Grau, a ré foi condenada a pagar, em dobro, o valor R$ 3.073,09, que corresponde ao desembolsado pela vítima para a viagem por outra companhia aérea. Condenou, ainda, a pagar indenização na quantia de R$ 5.000,00 pelos danos morais.
Ao interpôr a apelação, a Tam argumentou não ter cometido nenhum ato ilícito e, portanto, requereu o afastamento integral da condenação. Além disso, também pediu, caso a sentença não fosse reformada, redução considerável dos valores até patamares razoáveis.
O relator destacou, em seu voto, que o consumidor exerce posição vulnerável na relação de consumo, em detrimento das empresas, que gozam de superioridade. Além disso, ele afirmou que a responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, conforme previsão do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não dependendo da existência de culpa. Assim, avaliou não haver causas excludentes de responsabilidade no caso em estudo.
“A mera alegação de que a autora cedeu o seu assento para outra passageira não tem o condão de excluir a responsabilidade da empresa, pois esta sequer juntou aos autos provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor”, afirmou o desembargador, acrescentando que a parte promovida não demonstrou, em nenhum momento, que vendeu passagens em quantidade compatível com a aeronave objeto da presente demanda.
Em relação à indenização, Saulo Benevides entendeu que o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais imposto à empresa não é excessivo, já que restaram demonstrados o constrangimento e a aflição da autora. Quanto à quantia estipulada para o dano material, o relator afirmou que foi devidamente arbitrada, diante da má conduta da empresa aérea em vender bilhetes em duplicidade, fato que obrigou a consumidora a comprar passagens aéreas em outra companhia.
Desta decisão cabe recurso