O direito à viagem interestadual é garantido por lei
Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou o direito de duas crianças com deficiência viajarem gratuitamente, em ônibus de transporte interestadual, sem restrição de dias da semana ou tipo de veículo. O julgamento ratificou o pedido liminar concedido em 1º Grau, que estabeleceu que a empresa demandada disponibilize dois assentos para cada menor e seu respectivo acompanhante, mediante o “Passe Livre”, em ônibus da categoria “não convencional”, caso esta não esteja disponível no dia de necessidade da viagem. O relator do acórdão foi o desembargador José Fernandes de Lemos.
Em março de 2018, os autores ingressaram na Justiça declarando que a empresa de ônibus se negou a conceder passagens gratuitas para a cidade de São Luiz, no Maranhão, onde as crianças fazem tratamento de saúde, com consulta previamente marcada em rede hospitalar. De acordo com o processo, a empresa, única com desembarque para a capital maranhense a partir do Recife, alegou que os ônibus do tipo “convencional” circulavam apenas aos sábados e que, somente nessa categoria, eram disponibilizados os assentos para pessoas com deficiência.
Ainda segundo os autos, foi informado aos responsáveis legais dos menores que a gratuidade das passagens era destinada apenas às crianças e não aos seus acompanhantes, que teriam de pagar o bilhete em seu valor integral, totalizando 1,2 mil reais para ida e volta. Na ocasião, também foi exigida a presença da criança com deficiência no ato da solicitação da passagem, a fim de comprovação da condição estabelecida pela Lei 8.899/1994, conhecida como Lei do Passe Livre.
Na concessão da tutela antecipada em 1º Grau, o juiz Marcus Vinicius Barbosa, da 15ª Vara Cível da Capital, alegou que a disponibilização de viagens em ônibus tipo convencional apenas uma vez na semana implica em ofensa ao comando previsto na Lei 8.899/1994 e destaca que “apesar da Portaria GM 261/2012, que regulamenta a Lei do Passe Livre, tenha disposto em seu artigo 16 que a reserva dos lugares ocorreria em veículo do tipo convencional, a redação do artigo 41 dessa mesma Norma regulamentar estabelece que fica a transportadora obrigada a atender o Passe Livre quando operar com veículo de categoria diferenciada, em linha e em horário autorizados pelo poder concedente para o serviço convencional”.
Em relação à gratuidade para os acompanhantes, o magistrado citou o artigo 1º da Portaria GM 410/2014, que garante a extensão do benefício verificadas as condições estabelecidas no regulamento. “O que é a hipótese dos autos, já que as carteiras dos beneficiários estão chanceladas com a expressão ‘Necessidade de Acompanhante’”, traz a decisão de 1º Grau ratificada em 2º Grau.
No recurso, a 5ª Câmara Cível do TJPE ratificou a decisão liminar, considerando a negativa da empresa de transporte como dano irreparável ou de difícil reparação, pois, “ao impedir os menores portadores de deficiência de utilizar o ‘passe livre’ nas datas em que necessitem se locomover até a cidade de São Luís, a fim de realizar tratamento em hospital ali localizado, submetendo-os a viajar em outras empresas de transporte interestadual sem terminal rodoviário naquela cidade, de forma desconfortável e desgastante, causará grande sofrimento a eles, sobretudo por se tratarem de crianças com graves deficiências de ordens física e mental”.
O voto do desembargador José Fernandes de Lemos considera ainda que “a empresa agravante restringiu a emissão de passagens gratuitas aos portadores com deficiência, sem respeitar a legislação vigente, tendo em vista que a restrição do ‘passe livre’ para apenas os ônibus da modalidade ‘convencional’ acaba por obstar a fruição do direito garantido pela lei”. Os desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho e Jovaldo Nunes Gomes votaram em conformidade com o relator do processo, negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa de transportes. Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa diária no valor de 2 mil reais, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis à hipótese.