TJ/RJ acolhe rescisória da Petrobras e afasta condenação de R$ 500 milhões

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou procedente, nesta tarde (08/07), ação rescisória ajuizada pela Petrobras em face de acórdão que havia a condenado a indenizar cinco empresas por perdas e danos – o valor atualizado da condenação era de, aproximadamente, R$ 500 milhões.

Caso – De acordo com informações do TJ/RJ, a condenação da Petrobras foi oriunda de supostas perdas provocadas às empresas pelo rompimento de um contrato de cessão de créditos-prêmio de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

As empresas “Triunfo Agro Industrial”, “Usina Santa Clotilde”, “Industrial Porto Rico”, “Usina Cansanção de Sinimbu” e “Copertrading Comércio Exportação e Importação” cederam os créditos – instituídos pelo Governo Federal em 1969 – a Petrobras no ano de 1999.

A Petrobras, todavia, cancelou a compensação ajustada com a Receita Federal, desfazendo o negócio firmado entre as partes e, por fim, devolveu os créditos às empresas – que foram obrigadas a repassá-los a terceiros com deságio.

A atitude levou as cinco empresas a ajuizarem ação de indenização em face da Petrobras. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, todavia, o colegiado da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão de primeiro grau e condenou a Petrobras por perdas e danos.

Rescisória – A execução da dívida já estava em andamento quando, em janeiro de 2011, o Órgão Especial do TJ/RJ concedeu liminar à Petrobras para suspender o pagamento até o julgamento do mérito da ação rescisória.

Relator da matéria, o desembargador Edson Scisinio votou pela rejeição da procedência do pedido. O magistrado consignou que a Petrobras, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, não suscitou eventual inconstitucionalidade do crédito: “O que se discutiu foi a quebra ilícita de um negócio jurídico. A coisa julgada ficou no campo da indenização civil por perdas e danos”.

Divergência – Coube ao desembargador Jessé Torres abrir divergência na votação – sagrada vencedora por 11 votos a 9. O julgador seguiu precedentes do STJ (2004) e do STF (2009), que firmaram entendimento que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em outubro de 1990, conforme as disposições da ADCT (artigo 41).

Fundamentou o magistrado: “Quando as partes celebraram esse acordo, esse crédito já havia expirado. Houve uma violação claríssima de dispositivo constitucional. O contrato foi feito com base em objeto ilícito. E, ao perceber isso, a Petrobras procedeu da forma como devia: desfez o contrato”.

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