TJ/RJ condena Telemar por recusa de manutenção no Complexo do Alemão

Decisão proferida pelo desembargador Fernando Cerqueira Chagas, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou provimento a apelação cível interposta pela “Telemar” e manteve decisão de primeiro grau que a condenou a indenizar consumidor, por se recusar a fazer manutenção na linha telefônica, em razão do local de sua residência.

Caso – Informações do TJ/RJ explanam que Jorge Antônio Carvalho procurou a companhia telefônica para que promovesse reparos em sua linha, pois o telefone parou de funcionar. A Telemar, contudo, recusou-se a fazer os reparos sob a alegação de que o consumidor morava em “área de risco” – no Complexo do Alemão.

A recusa no atendimento levou Jorge Carvalho a ajuizar ação de reparação de danos morais em face da Telemar. O autor narrou à Justiça que sua linha telefônica estava sem funcionar desde 2009.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da Primeira Vara Cível da Regional da Leopoldina (Rio de Janeiro), fixando em R$ 5 mil o valor da indenização a ser paga ao cliente. A sentença também determinou que a empresa restabelecesse, imediatamente, o serviço telefônico na casa do autor.

Inconformada, a Telemar recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em suas razões recursais, a empresa arguiu que os conflitos que ocorrem no Complexo do Alemão fazem com que os serviços públicos sejam prestados “de forma intermitente”.

Apelação – Relator do apelo, o desembargador Fernando Cerqueira negou provimento ao recurso da Telemar. O magistrado destacou que o local da residência do autor/apelado já é pacificada: “é de conhecimento geral que a referida área foi pacificada no final de 2010, não havendo nenhum óbice para que a empresa ré preste os serviços adequadamente”.

O desembargador também ponderou que a Telemar aceitou ter o consumidor como cliente quando instalou a linha telefônica, não se importando se a localidade era perigosa: “se a empresa ré contratou com o autor o fornecimento do serviço naquela comunidade, assumiu riscos, não podendo se furtar ao conserto da linha sob a alegação genérica de se tratar de área perigosa. Todos conhecem a realidade de violência urbana das comunidades da cidade do Rio de Janeiro. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que o fato de estar o imóvel localizado em área de risco não exime a concessionária de prestar serviço público”.

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