Decisão proferida pelo desembargador Fernando Cerqueira Chagas, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou provimento a apelação cível interposta pela “Telemar” e manteve decisão de primeiro grau que a condenou a indenizar consumidor, por se recusar a fazer manutenção na linha telefônica, em razão do local de sua residência.
Caso – Informações do TJ/RJ explanam que Jorge Antônio Carvalho procurou a companhia telefônica para que promovesse reparos em sua linha, pois o telefone parou de funcionar. A Telemar, contudo, recusou-se a fazer os reparos sob a alegação de que o consumidor morava em “área de risco” – no Complexo do Alemão.
A recusa no atendimento levou Jorge Carvalho a ajuizar ação de reparação de danos morais em face da Telemar. O autor narrou à Justiça que sua linha telefônica estava sem funcionar desde 2009.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da Primeira Vara Cível da Regional da Leopoldina (Rio de Janeiro), fixando em R$ 5 mil o valor da indenização a ser paga ao cliente. A sentença também determinou que a empresa restabelecesse, imediatamente, o serviço telefônico na casa do autor.
Inconformada, a Telemar recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em suas razões recursais, a empresa arguiu que os conflitos que ocorrem no Complexo do Alemão fazem com que os serviços públicos sejam prestados “de forma intermitente”.
Apelação – Relator do apelo, o desembargador Fernando Cerqueira negou provimento ao recurso da Telemar. O magistrado destacou que o local da residência do autor/apelado já é pacificada: “é de conhecimento geral que a referida área foi pacificada no final de 2010, não havendo nenhum óbice para que a empresa ré preste os serviços adequadamente”.
O desembargador também ponderou que a Telemar aceitou ter o consumidor como cliente quando instalou a linha telefônica, não se importando se a localidade era perigosa: “se a empresa ré contratou com o autor o fornecimento do serviço naquela comunidade, assumiu riscos, não podendo se furtar ao conserto da linha sob a alegação genérica de se tratar de área perigosa. Todos conhecem a realidade de violência urbana das comunidades da cidade do Rio de Janeiro. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que o fato de estar o imóvel localizado em área de risco não exime a concessionária de prestar serviço público”.
12 de dezembro
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