Em sessão de julgamento realizada na segunda-feira (5/2), os Desembargadores do Órgão Especial, por maioria, negaram mandado de segurança impetrado por servidores penitenciários estaduais. A APROPENS/RS requereu o pagamento integral do 13º salário de 2018.
Caso
A entidade impetrou mandado de segurança preventivo contra o parcelamento da gratificação natalina. Com base em notícias divulgadas sobre a possibilidade de parcelamento do 13º salário dos servidores públicos estaduais, e até o não pagamento, devido à crise econômica enfrentada pelo Estado, a Associação dos servidores pediu, liminarmente, que o pagamento fosse feito de forma integral até o dia 20/12/2018 (o que foi negado) e, ao final, a concessão da segurança em definitivo.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em seu voto, usou os mesmos fundamentos usados anteriormente para negar a medida liminar. Apesar de reconhecer que a Constituição Federal garante o pagamento do 13º salário até 20 de dezembro, para ele, é notória a precariedade financeira do Estado do Rio Grande do Sul, notadamente após a publicação do Decreto nº 53.303, de 21 de novembro de 2016, em que se reconheceu estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública estadual.
O magistrado afirmou que a determinação de pagamento integral dessa gratificação, no prazo previsto na Constituição Federal, poderia implicar agravar ainda mais a crise do Estado, de modo a inviabilizar ¿ ainda mais ¿ o cumprimento de suas obrigações, em prejuízo da sociedade e dos próprios servidores.
A aplicação do melhor direito, a meu ver, não pode estar desconectada da dura (e notória) realidade enfrentada pelo Estado. E acrescentou: ¿Nesse contexto, e sem deixar de lamentar o impacto do parcelamento na vida dos servidores e pensionistas do Estado, tenho que a notória situação de calamidade financeira enfrentada pelo Executivo estadual impede que se reconheça o direito líquido e certo à concessão da tutela para inibir a mora no pagamento da referida gratificação¿,
Processo nº 70079366738
Fonte: TJ/RS