TJ/RN: Banco deve indenizar correntista por desconto Indevido em conta

A Vara Única de Pendências condenou o Banco IBI S.A. por descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um empréstimo que não foi reconhecido pelo correntista. Os descontos mensais, no valor de R$ 208,00, foram realizados na conta em que o demandante recebia o benefício do INSS, de modo que tendo em vista o serviço prestado pelo banco demandado, ficou caracterizada a relação de consumo entre as partes.
O juiz responsável pelo processo, Arthur Maia, esclareceu que o demandado em sua contestação “defendeu a legalidade da contratação, porém não juntou qualquer contrato assinado pelo autor referente à contratação dos empréstimos” e ressaltou que “incumbia ao réu demonstrar a legalidade da contratação, porém quedou-se inerte”. Por outro lado, a parte demandante conseguiu trazer ao processo elementos probatórios para evidenciar os fatos por ele narrados, “como boletim de ocorrência, além de telas dos sistemas da previdência que comprovam a existência do empréstimo”.
Além disso, o magistrado considerou aplicável ao caso a súmula 479, do STJ, na qual está estabelecido que “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ele esclareceu que os casos de fraude são considerados fortuito interno, pois se referem “a fato imprevisível e inevitável que se liga ao próprio risco da atividade desempenhada pelo fornecedor”. E que o fortuito externo, “por sua vez, é o fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização da empresa”. E concluiu que os prestadores de serviços devem responder pelos seus atos, “que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco” em conformidade com disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Dessa forma, na parte final da sentença, tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados no decorrer do processo, o magistrado declarou inexistentes os contratos fraudados que geraram descontos na conta do demandante. Houve também a condenação do banco demandado a fazer o ressarcimento de todos os valores descontados indevidamente da conta do seu cliente, devendo essa quantia ser acrescida de juros moratórios e correção monetária. E ainda houve a condenação do réu ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais causados.
Procedimento Ordinário nº: 0100915-76.2017.8.20.0148
Fonte: TJ/RN


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