TJ/RN: Cancelamento de hospedagem nos EUA por aplicativo AIRBNB gera indenização à casal de idosos

Um casal de idosos será indenizado pela empresa de hospedagem ‘Ache um Lugar para Ficar AIRBNB Brasil Serviços e Cadastro de Hospedagem Ltda.’ por falha na prestação de serviço. Após efetuar reserva de uma residência em um condomínio fechado em Orlando, EUA, para passar o período de réveillon de 2018-2019 com a família, a plataforma fez o cancelamento do pedido sem nenhuma satisfação.
Ao buscarem a Justiça para a reparação dos danos sofridos, o juiz Flavio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, condenou o AIRBNB a indenizar os autores com a quantia de R$ 8 mil para cada um, a título de danos morais, em virtude da frustração e dos transtornos experimentados, não só aos autores da ação, mas também a todos os demais familiares que participariam da hospedagem.
Na ação, os autores afirmaram que, juntamente com seus filhos, cônjuges e netos, programaram uma viagem em família do dia 22 de dezembro de 2018 a 6 de janeiro de 2019 em Orlando, Flórida, EUA, a fim de passarem as festas de final do ano juntos, visto que moram em estados diferentes. Neste contexto, ressaltaram que do total de oito adultos, seis não residem no Amazonas, razão pela qual ajuizaram ação indenizatória em Manaus (processo nº. 0601834-92.2019.8.04.0015).
Alegaram que, tendo em vista se tratar de um dos locais turísticos mais requisitados e os meses de dezembro e janeiro serem períodos de alta temporada, com intuito de se organizar financeiramente, obter melhores preços, localização próxima das principais atrações da cidade e evitar transtornos, em 2 agosto de 2018 (5 meses antes da viagem) os autores fizeram reserva de uma casa em Orlando, Flórida, através da plataforma AIRBNB.
A casa alugada se adequava perfeitamente a necessidade da família, visto que possuía quatro suítes para acomodar as dez pessoas da família, sendo quatro casais, incluindo os autores que são idosos, uma bebê de um ano e uma criança de dois anos, aliado ao fato de encontrar-se dentro de um condomínio-resort fechado, isto é, possuindo boa segurança, existindo ainda uma área de lazer comum.
Como a reserva foi feita com bastante antecedência, o valor da hospedagem por 13 dias ficou em R$ 6.892,04 e foi dividido igualmente entre todos os hóspedes. Neste interim, com o propósito de evitar qualquer adversidade, os autores já haviam entrado em contato com o anfitrião da casa, objetivando apenas confirmar o aluguel, o qual foi ratificado.
Faltando aproximadamente entre três e quatros semanas antes da viagem, entrou-se novamente em contato com o anfitrião, o qual atestou a reserva novamente, entretanto ao tentar tirar “print” no aplicativo de tal conversa, esta foi retirada misteriosamente, impossibilitando tal prova. Neste contexto, faltando apenas dez dias para a viagem, isto é, no dia 12 de dezembro de 2018, um dos filhos dos autores (responsável pela reserva) recebeu uma mensagem às 01h44min da manhã informando que a sua reserva tinha sido cancelada.
Assim, o autor entrou em contato com a empresa e lhe foi informado que quem havia cancelado teria sido o dono da casa. Contudo, ao entrar em contato com o dono da casa a ser alugada, este informou que o próprio AIRBNB cancelou a hospedagem e que não sabia os motivos.
Constatada a desordem sobre quem seria o real causador do cancelamento e estando configurado o transtorno, os filhos dos autores entraram em contato novamente com a AIRBNB através de um chat e de ligações telefônicas. Contudo, a empresa não se mostrou solícita em solucionar o problema, impondo várias dificuldades para a resolução.
Defesa
A empresa apresentou, como opção, casas de qualidade inferior à previamente reservada, com cômodos insuficientes para a quantidade de hóspedes e para o tipo de hóspede visto que os autores são idosos e havia duas crianças na comitiva, em localização isolada das atrações turísticas, estrutura bastante inferior. Além do mais, algumas opções dadas pela empresa não possuíam datas compatíveis com o período da viagem.
Ressaltou ainda que deu várias opções de casas semelhantes, mas a empresa não quis substituir a reserva pelas opções dadas e continuou oferecendo casas menos confortáveis, com menos cômodos e mais distantes das atrações turísticas da cidade e até mesmo com datas indisponíveis.
Já o AIRBNB informou nos autos que não deu causa ao cancelamento, mas, sim, o próprio proprietário do imóvel negociado e, por essa razão, não possui responsabilidade. Ressaltou que possui uma política de atendimento em caso de cancelamento pelos proprietários dos imóveis, tudo constando do contrato, e de ciência de seus contratantes.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que a empresa não se desincumbiram de seu ônus de prova, de forma que o pedido autoral mereceu guarida. O réu não comprovou que o cancelamento da hospedagem contratada se deu exclusivamente pelo proprietário do imóvel, não apresentando dados de que “o comando nos sistemas da plataforma” se deu pelo mesmo, ou carta/termo de solicitação (ainda que virtual), nem simples declaração de que o proprietário de fato solicitou o cancelamento da reserva.
Por outro lado, destacou que os autores apresentaram diálogo com o proprietário do imóvel, no qual o mesmo informa que não deu causa ao cancelamento da reserva contratada, bem como não ter ciência dos motivos do cancelamento pelo réu. “Outro fator que causa, no mínimo, estranheza é que após o cancelamento da reserva de hospedagem o respectivo imóvel voltou ser divulgado na plataforma virtual do réu com valor consideravelmente superior”, comentou.
Processo nº 0802444-31.2019.8.20.5124


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