Decisão do Tribunal de Justiça do RN ressaltou que é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. O julgamento, sob a apreciação do desembargador Vivaldo Pinheiro, levou em conta o Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que define a constitucionalidade do entendimento, também adotado por tribunais superiores.
O desembargador ressaltou os termos do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, no qual subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
“Em caso idêntico, já se manifestou a 3ª Câmara Cível pelo reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, tendo no voto sido consignado que ‘tratando-se de contratações ilegítimas, os contratos acostados aos autos não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo’”, destaca Vivaldo Pinheiro, em ênfase ao julgamento do desembargador Amaury Moura.
A decisão é relacionada a uma Apelação Cível movida contra sentença da Vara Cível da comarca de Macau que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000978-38.2011.8.20.0105, julgou improcedente os pedidos para o depósito do Fundo.
O recurso destaca o artigo 1º da Lei de Introdução do Código Civil, o qual define que uma lei só começa a vigorar depois de oficialmente publicada em órgão de impressa oficial municipal ou, na falta deste, em um estadual, o que faz a sentença ferir não só a norma, mas também o princípio da publicidade previsto no artigo 37, da Constituição Federal.
Defende, em consequência, que não houve transmutação de regime jurídico dos servidores e, via de consequência, a relação permaneceu regida pela CLT, o que confirmaria seu direito ao percebimento das parcelas de FGTS.
Apelação Cível n° 2015.002423-3