Um policial militar ganhou o direito de prosseguir no Curso de Formação de Sargentos, após a comprovação de que tinha um exame de saúde válido até janeiro de 2019, o que anula a inspeção realizada em 2018 e permite a sua continuidade na avaliação das promoções. A decisão se relaciona ao Mandado de Segurança, sob a relatoria do desembargador Gilson Barbosa, que determina, desta forma, o afastamento das exigências contidas nos incisos I e II do artigo 3º do Decreto Estadual nº 27.404/2017, relacionadas aos critérios de participação na capacitação.
Segundo o MS, o PM relata que foi convocado para participar do Curso de Formação de Sargentos (2018.1), de acordo com a Portaria nº 039/2018-DP/5, publicada em 28 de junho 2018 e que publicou o resultado da inspeção de saúde, na qual foi considerado “inapto”. Ainda de acordo com o Mandado, o participante se dirigiu à Diretoria de Saúde da PM/RN a fim de “sanar o equívoco”, ocasião em que obteve um comprovante emitido pelo médico do quadro oficial da polícia militar, garantindo a aptidão para realizar o CFS.
“Em observância ao dispositivo, verifica-se que não existe qualquer referência à realização de exame de saúde e de teste de condicionamento físico como critérios eliminatórios”, destaca o desembargador, ao ressaltar que não há a previsão de critérios impeditivos de que o militar se inscreva e participe do CFS.
Razão essa, segundo a decisão, pela qual o decreto não poderia dispor sobre matéria estranha à lei que regulamenta a promoção das praças, o que o inclina à ilegalidade, já que institui limite não previsto na própria lei que rege o assunto, em explicita afronta ao Princípio da Legalidade.
“Além disso, muito embora não esteja evidente se a atual enfermidade descrita nas informações da autoridade seria de natureza temporária ou permanente, milita em favor do impetrante a assertiva contida no artigo 18, da LCE 515/2014, a qual dispõe que ‘no caso de incapacidade temporária, decorrente de acidente ou doença adquirida no exercício do serviço público, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso no QA ou a consequente promoção à graduação superior’, define.
Mandado de Segurança com Liminar nº 0805579-34.2018.8.20.0000