TJ/RN: Juízo que proferiu o título judicial tem competência para julgamento do feito

A competência para o julgamento do feito é do juízo que proferiu o título judicial. Foi com esse entendimento que os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, julgaram recurso interposto por uma cidadã contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Apodi que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o cumprimento de sentença.
Na decisão, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, com base em precedentes do Tribunal Pleno do TJRN, em Conflitos de Competência dos anos de 2016 e 2017 e no art. 1º da Lei nº 12.153/2009.
A autora do recurso é uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de gari no Município de Apodi e que teve o direito à nomeação e à indenização correspondente aos salários do cargo inicial da carreira entre o fim do prazo de validade do concurso e a data efetiva da nomeação, com juros e correção monetária. A sentença foi reformada em parte pelo Tribunal de Justiça por meio de Apelação Cível que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Quando a autora tentou executar a sentença perante a 1ª Vara da Comarca de Apodi, esta reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar o cumprimento de sentença, declinando e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Apodi. Assim, a autora recorreu de decisão.
No recurso, ela sustentou que a decisão, bem como os precedentes do Tribunal contrariam o art. 516 do Código de Processo Civil, que prevê, de maneira expressa, que o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição é o competente para processar e julgar o cumprimento de sentença.
A autora do recurso ressaltou também que o art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.090/1995 prevê que compete ao Juizado Especial promover tão somente a execução dos títulos executivos firmados em seus próprios julgados.
Decisão
Ao julgar o recurso, o relator, juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, esclareceu que, como a matéria processual objeto da demanda trata-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação Ordinária julgada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi, teve que considerar o disposto no inciso II, do artigo 516, inciso II do CPC/15, que estabelece que o cumprimento da sentença deverá se efetuar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
O relator também mencionou a norma disposta no art. 24 da Lei 12.153/2009, segundo a qual: “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23”. Além disso, assinalou que o Plenário da Corte Estadual modificou o entendimento adotado nos conflitos de competência mencionados na decisão agravada, fazendo incidir, nesses casos, a norma do art. 516, inciso II, do CPC.
“Portanto, nos termos dos referidos dispositivos legais e da evolução jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a competência para o julgamento do feito é do juízo que proferiu o título judicial”, decidiu, ao reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi, para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao referido Juízo.
Agravo de Instrumento nº 0800481-34.2019.8.20.0000


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