TJ/RN: Justiça proíbe Estado de inabilitar candidato a doação de sangue por sua orientação sexual

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, julgaram procedente recurso de um cidadão que teve negada sua habilitação para ser doador de sangue em virtude de sua orientação sexual. O autor da ação judicial, do sexo masculino, foi impedido de realizar a doação de sangue por ter informado, em entrevista reservada, ser homossexual e ter se relacionado sexualmente com pessoa do mesmo sexo nos últimos doze meses anteriores à entrevista.
A negativa do Estado do Rio Grande do Norte e da médica do Hemocentro Dalton Barbosa Cunha foi baseada no item b.5.2.7.2, Letra “D”, do Anexo I da Resolução RDC nº 153/2004 da ANVISA, vigente à época (2010), norma reconhecida como inconstitucional em sede de controle difuso pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária do dia 29 de agosto do ano passado.
Assim, o relator da Apelação Cível, desembargador Cornélio Alves, proibiu o Estado do RN de inabilitar o autor da ação para doação de sangue humano, com base exclusivamente na norma da ANVISA ou outra posterior de semelhante dicção, sob pena de pagamento multa de R$ 5 mil por cada negativa, limitada a R$ 50 mil, sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas pelo Juízo da execução, em caso de recalcitrância.
O caso
O autor alegou nos autos do recurso ao TJRN, que embora o Estado faça campanhas conclamando o povo à solidariedade e à doação de sangue, o ente público o impede de ser doador de sangue, simplesmente por sua opção sexual.
Ele narrou que no dia 28 de novembro de 2010, ao se apresentar voluntariamente como candidato à doação de sangue ao Hemocentro Dalton Barbosa Cunha, foi impedido de doar sangue ao responder afirmativamente uma das perguntas realizadas na triagem, qual seja, se nos últimos 12 meses havia se relacionado sexualmente com outros homens.
Sustentou que a conduta do Estado e da médica se baseou na Resolução RDC nº 153/2004 da ANVISA, a qual desrespeita os arts. 1º, III, 3º, IV e 5º da Constituição Federal, atentando ainda contra o princípio da razoabilidade, uma vez que agrava o quadro de escassez de bolsas de sangue no Estado do RN.
Defendeu que os atos praticados pelos réus são ilícitos e estes, portanto, devem ser responsabilizados pelos danos morais deles decorrentes, além de impedidos de continuar praticando a discriminação. Ele anexou aos autos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e vasta doutrina a respeito.
Assim, requereu a reforma da sentença para que o Estado do Rio Grande do Norte passe a considerá-lo como legitimado a doar sangue, e seja proibido de fazer perguntas que visem a identificar sua orientação sexual, na entrevista feita antes do processo de doação, bem como pediu condenação dos réus por danos morais.
Decisão
Ao proferir seu voto, o desembargador Cornélio Alves salientou que o ato regulatório da ANVISA teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Plenário do Tribunal de Justiça do RN, por não proteger os potenciais receptores de sangue de um comportamento de risco do pretenso doador, mas sim, por vias indiretas ou transversas, impor uma restrição apriorística à orientação sexual do doador, o seu próprio direito de ser, inerente à sua dignidade.
“Em outras palavras, se o requerente eventualmente se enquadrar em uma das situações de risco constitucionalmente admitidas, como, por exemplo, o uso de drogas injetáveis, sexo desprotegido ou com vários parceiros, etc., o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seus prepostos, pode e deve inabilitá-lo para doação de sangue”, concluiu o relator.


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