O juiz Arthur Bernardo Maia do Nascimento, da Comarca de Pendências, condenou a responsável por um serviço de buffet a restituir a um casal a quantia de R$ 3 mil. O valor se refere a contraprestação pelo fornecimento de serviço que seria oferecido no casamento dos autores da ação. No entanto, eles rescindiram o contrato com o buffet por perda de confiança.
Os autores ajuizaram ação de rescisão contratual alegando que celebraram contrato verbal com S.R.O. para o serviço de buffet de seu casamento. Relataram que efetuaram o pagamento do valor de R$ 3 mil como adiantamento para assegurar o contrato. Posteriormente, em virtude da perda da confiança na ré, resolveram rescindir o contrato, tendo ela se negado a devolver a quantia adiantada. Em razão desse fato, requereram a restituição do valor pago.
A responsável pelo buffet, alegou, em sua defesa, que foi bastante prejudicada, porque deixou de agendar data para outros eventos e recebeu os autores para realização de degustação. Ressaltou, porém, que as tratativas e a desistência do contrato se deram em fevereiro de 2015, estando o casamento agendado para novembro do mesmo ano.
Ao analisar detidamente os fatos e as provas, o magistrado entendeu que assiste razão aos autores, já que é fato incontroverso nos autos que, de fato, houve a celebração de um contrato verbal entre as partes, com o pagamento de um sinal pelos autores. Enfatizou que, porém, não se concretizou a assinatura do contrato escrito, em virtude dos autores terem perdido a confiança na ré.
Desse modo, o juiz considerou que a desistência foi manifestada com bastante antecedência, não tendo a ré comprovado qualquer prejuízo financeiro que tenha tido com o fato. “Ademais, a realização de degustação, como o próprio nome já diz, é um modo do prestador de serviço mostrar o seu trabalho, não devendo ser tido como prejuízo”, comentou.
Para o magistrado, é injustificável a negativa de devolução. “Nas conversas juntadas pelos autores, a ré somente alega que tinha investido o dinheiro, não tendo mais como devolver. Porém, esse fato não a exime do dever de restituir a quantia adiantada, sob pena de enriquecimento ilícito”, contou.
Além do mais, esclareceu que não há que se falar em condenação dos autores em perdas e danos em favor da ré, conforme requerido por ela em reconvenção, uma vez que nenhuma prova foi produzida por ela no sentido de que teve prejuízo com a desistência do contrato pelos autores.
Processo nº 0100214-86.2015.8.20.0148