Decisão do TJRN negou pedido feito por meio de embargos, movido pela defesa de Isaias de Medeiros Cabral, prefeito de Acari, o qual, em primeira instância, teve recebida a denúncia por suposta prática do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), por 13 vezes, em concurso material de pessoas (artigo 69 do Código Penal). Desta vez, o embargo pedia a anulação, incluindo o recebimento dos argumentos do Ministério Público, já que os autos foram declarados como competência da Justiça Federal, em virtude de que as irregularidades atingiriam, também, a má aplicação de recursos federais.
Os Embargos de Declaração, desta forma, seriam resultado da decisão monocrática, proferida pelo juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, por meio da qual reconheceu a validade de causa de atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista a apuração de supostas irregularidades envolvendo a aplicação de recursos federais, determinando a remessa dos autos àquela esfera do Judiciário.
Na ação, o Ministério Público Estadual, com base no artigo 487, inciso I, combinado também ao artigo 490, do Novo Código de Processo Civil, alegou a condenação do gestor à sanção de multa civil de R$ 135 mil – valor inserido no limite de cem vezes a remuneração do demandado condenado, pelo ato de improbidade administrativa que atentaria contra os princípios da Administração Pública, cumulada com as cominações que importam em prejuízo ao erário, na modalidade “dano in re ipsa”.
As penas, na Ação penal originária, consistiu na perda da função pública, suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo oito anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
“Ao decidir pela incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à seara competente para o processamento e julgamento da ação penal, o então relator não violou a norma processual pela simples ausência de declaração explícita de nulidade dos atos decisórios, mesmo porque tal providência não é sequer exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela interpretação da legislação infraconstitucional”, ressalta a desembargadora Judite Nunes.
A decisão considerou que, se as próprias Cortes Superiores admitem a possibilidade de ratificação, por parte do Juízo competente (para a esfera onde for enviado), dos atos decisórios já proferidos, ainda que se trate de declínio em virtude de incompetência absoluta, ratificação esta que pode ser, inclusive, implícita, não há o que falar em eventual mácula na decisão proferida, ou em violação do comando inserto no artigo 567, do Código de Processo Penal, uma vez corretamente aplicado pelo então relator, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas.
Embargos de Declaração Em Ação Penal Originária nº 2016.009830-3/0001.00