A restituição do dano ao erário posterior à sentença não afasta a ocorrência do ato de improbidade administrativa. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, ao julgar, à unanimidade de votos, recurso interposto pelo ex-prefeito do Município de Extremoz, Enilton Trindade, e manter a condenação, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, nos termos do voto do relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.
O caso examinado foi de improbidade administrativa, com lesão ao erário e violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, praticado pelo então gestor público do Município de Extremoz, Enilton Batista da Trindade, que, por negligência, desleixo ou incúria, não executou título executivo expedido pelo Tribunal de Contas do Estado contra o então presidente da Câmara de Vereadores de Extremoz, Francisco Vicente da Silva, causando prejuízo aos cofres públicos.
Os desembargadores mantiveram as penalidades impostas, mas, diante do valor do prejuízo aos cofres públicos causado pelo réu (R$ 3.084,63), excluíram as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público impostas na sentença de primeira instância, nos termos do voto do relator.
O caso
Enilton Trindade interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz que, nos autos da ação de improbidade administrativa proposta contra ele, julgou procedentes os pedidos formulados e aplicou sanções.
No recurso, o ex-prefeito defendeu que se o objetivo do Ministério Público era evitar o prejuízo ao erário, a melhor forma seria ordenando o atual gestor a promover a respectiva ação em desfavor de Francisco Vicente ou promovê-la, já que esta é uma de suas atribuições. Argumentou que em razão do débito que versa a demanda pesar sobre Francisco Vicente da Silva e não se encontrar prescrita, podendo ser cobrada através de ação de ressarcimento, não havia que se imputar a ele a obrigação de ressarcir o erário por atos que não praticou.
Sustentou ainda que os atos de improbidade administrativa descritos na Lei de Improbidade devem preceder, não apenas o elemento subjetivo da conduta do agente, no caso dolo ou culpa, mas também a efetiva prova do prejuízo ocasionado ao erário. Relatou também que não deu causa ao prejuízo ao erário questionado no processo, de modo que não há que se falar em ação de improbidade por este fundamento jurídico.
Por fim, informou que nos autos não se constata nem de longe a presença de dolo do agente. Afirmou também que não cabe responsabilidade objetiva e não cabia a ele fazer prova negativa acerca da inexistência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) da sua conduta, mas ao autor/recorrido trazer aos autos a prova de sua existência, o que não aconteceu. Defendeu que caso não seja reconhecida a inexistência do ato de improbidade administrativa, deve-se, ao menos reduzir as sanções aplicadas.
Decisão
Para o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, o ato de improbidade administrativa de prejuízo ao erário foi demonstrado no processo movido pelo Ministério Público, tanto que após a sentença, efetuou-se a restituição ao Poder Público. Segundo ele, ficou constatado que Enilton Trindade, mesmo após receber acórdão do TCE condenando o então presidente da Câmara de Vereadores, optou por não cumprir a determinação e não executar ou cobrar a quantia deste, causando prejuízo ao erário.
Assim, de acordo com o relator do recurso, segundo reiterada jurisprudência do STJ, o ressarcimento ou restituição ao erário não afasta a ocorrência da prática de ato de improbidade administrativa. O STJ entende, porém, que a restituição embora não implique anistia e/ou exclusão do ato de improbidade, deve ser considerada na dosimetria da sanção.
Apelação Cível n° 2018.006755-5