O Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, suspendeu a decisão judicial que penhorou o salário de um homem acionado judicialmente para o pagamento de dívida com uma cooperativa de crédito.
Na análise do pedido feito à Justiça (por agravo de instrumento), o homem pediu a suspensão da penhora (apreensão judicial de valor ou bem dado em garantia de pagamento), pois, segundo argumentou, o crédito devido não tem natureza alimentar, ou seja, não serve diretamente para a subsistência de quem o cobra.
Além disso, alegou em Juízo que a manutenção lhe causa enormes prejuízos, pois está em tratamento de saúde. O homem se comprometeu a fazer os depósitos referentes à dívida em conta judicial. Ele teve o salário penhorado pela Justiça e recorreu ao Segundo grau (Tribunal de Justiça).
Os argumentos apresentados foram aceitos pelo Desembargador e o homem teve seu direito garantido por decisão liminar na última segunda-feira, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira, 31.
Para Roosevelt Queiroz, o dinheiro penhorado não se trata de verba alimentícia, mas de contrato de abertura de crédito. “Ademais, a penhora nos termos pretendidos provavelmente prejudicará a subsistência do devedor, visto que este recebe remuneração de R$ 2.095,00 e a medida constritiva o privará de 30% desse montante”.
O Desembargador decidiu que o direito invocado no Agravo de Instrumento era plausível e que havia risco de prejuízo irreparável se fosse mantida a penhora.
Agravo de Instrumento nrº 0003620-85.2010.8.22.0000