TJ/RO mantém prisão de mecânico acusado de abusar de cunhada

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram o pedido de liberdade a um mecânico acusado de estuprar sua cunhada, uma adolescente, que, após a prisão do suposto estuprador, mudou-se para outro estado por temor a represálias. A decisão colegiada manteve a determinação do juízo de 1º grau. O crime aconteceu no interior do Estado de Rondônia.
Habeas Corpus
A decisão da 2ª Câmara Criminal deu-se em razão de, diante da prisão, o acusado, por meio de advogado constituído, ter ingressado com habeas corpus no 2º grau de jurisdição (Tribunal de Justiça) pedindo a revogação de sua prisão. Durante o julgamento, a defesa sustentou que o acusado foi preso dia 3 de fevereiro de 2019 e até esta data, 20, ainda não havia sido ouvido em juízo. Segundo a defesa, no caso, “se prende para depois investigar”. Para a defesa não existem provas suficientes para manutenção da prisão: o acusado atua há duas décadas como mecânico; é bem relacionado na sociedade em que vive e tem moradia fixa. Alternativamente, pediu aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
As alegações da defesa não se sustentaram diante dos argumentos do relator, desembargador Miguel Monico. Segundo o seu voto, os elementos indicam que o mecânico vinha abusando de sua cunhada há alguns anos. “A vítima relatou que a primeira vez em que fora estuprada deu-se mediante violência e constantes ameaças de morte”. O caso só foi descoberto porque a vítima contou a seu namorado, o qual, por sua vez, relatou a um irmão da vítima.
Também há indícios de que o acusado agredia e estuprava a sua própria esposa (irmã da vítima) no mesmo período temporal que a adolescente, isto é, estuprava ambas e ainda as fazia assistir uma a outra no momento do abuso. A esposa “não denunciou o marido por medo das constantes ameaças de morte que sofria”. O mecânico, depois de ver que seria denunciado, além da sua esposa e da adolescente, ameaçou também o namorado da vítima (adolescente).
Para o relator, estão presentes os motivos autorizadores para prisão preventiva do acusado. A “prisão tem por finalidade garantir a integridade física da vítima, da companheira do paciente e até mesmo do namorado da vítima, eis que havia relatos de que o paciente estaria ameaçando familiares da ofendida”.
Finalizando, “eventuais condições pessoais favoráveis (alegadas, no caso), por si só, são insuficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória se presentes os motivos que autorizem o decreto da prisão preventiva”, como é o caso.
Participaram do julgamento os desembargadores Valdeci Castellar Citon, Miguel Monico (relator) e Daniel Lagos. O julgamento aconteceu na manhã desta quarta-feira, 20.
Fonte: TJ/RO


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