Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS permitiram que uma menina de São Borja comece a cursar o ensino fundamental, apesar de não ter a idade obrigatória. Os magistrados consideraram que é preciso ser analisada a peculiaridade de cada caso e o Princípio do Melhor Interesse da Criança.
Caso
As Resoluções nºs 01 e 06 de 2010, do Conselho Nacional de Educação, estabeleceram que a criança tem que ter completado 6 anos de idade até 31 de março para ser matriculada no primeiro ano do ensino fundamental.
A autora da ação completou seis anos um dia depois deste marco estabelecido pelo CNE e requereu na Justiça o direito de ingressar na escola ainda neste ano.
O pedido de antecipação de tutela foi negado em primeira instância. Houve recurso ao Tribunal de Justiça. A defesa alegou que a menina tem maturidade suficiente para ingressar no ensino fundamental e apresentou avaliação psicológica e parecer emitido pela escola onde ela estava matriculada até então.
Acórdão
O relator do Acórdão, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, considerou as ponderações expostas pelo parecer da Procuradora de Justiça do caso e entendeu que a situação deveria ser reavaliada, com base no Princípio do Melhor Interesse da Criança, nos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É que, efetivamente, a autora nasceu poucas horas depois do marco estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação, sendo improvável que, em vista de tal fato, apresentará qualquer prejuízo em sua adaptação ao Ensino Fundamental, salientou o magistrado, referindo o laudo apresentado pela escola onde ela estava matriculada e ao laudo psicológico existente no processo. Segundo ele, os documentos atestam que ela apresenta maturidade suficiente para ser matriculada no ensino fundamental, estando adaptada à rotina escolar e mostrando potencial para que dê continuidade ao seu processo de aprendizagem.
Aliás, em verdade, a negativa de ingresso da autora nesse nível escolar é que se mostraria capaz de causar prejuízo ao seu desenvolvimento psicossocial, ainda mais quando considerado que esta supera a data-limite em apenas um dia, que já se encontra matriculada em pré-escola e que todos os elementos existentes nos autos apontam que apresentaria condições de progredir em seus estudos.
Por fim, o Desembargador decidiu que deve ser realizada a matrícula no ensino fundamental para que ela curse o primeiro ano do ensino fundamental ainda durante o ano de 2019.
A Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Pedro Luiz Pozza votaram de acordo com o relator.
Processo nº 70079763959
Fonte: TJ/RS