TJ/RS determina que presos permaneçam fora do Estado

O Desembargador Túlio de Oliveira Martins, 3º Vice-Presidente do TJRS deferiu pedido do Ministério Público para que os 17 presos que estão em estabelecimentos prisionais federais não retornem ao Estado até o julgamento de recursos pelas Câmaras Criminais do TJ. A decisão é desta sexta-feira (2/8).
Caso
O Ministério Público ingressou com ação cautelar com objetivo de agregar efeito suspensivo aos agravos de execução interpostos pelo MP contra decisões da 1ª Vara Criminal de Canoas e das Varas de Execução Criminal de Porto Alegre e Novo Hamburgo. Esses Juízos indeferiram o pedido de renovação da manutenção de 17 presos no sistema prisional federal e a permanência dos mesmos no Regime Disciplinar Diferenciado, determinando seu retorno ao Estado.
Conforme o MP, a transferência dos presos a estabelecimentos prisionais federais permitiu, entre os anos de 2017 e 2019, o aprofundamento da investigação e persecução de delitos de lavagem de dinheiro, homicídios e outros referentes às facções criminosas. Também destaca que a medida é necessária para a manutenção da redução dos índices de criminalidade, bem como o elevado custo com sucessivas operações de transferência dos presos, que mobilizam de forma considerável recursos humanos e financeiros do Estado.
Decisão
O Desembargador Túlio Martins afirma que a decisão de mérito sobre a permanência dos presos deve ser dos relatores nas Câmaras Criminais. Destaca que “a avaliação da renovação das transferências demanda análise aprofundada das circunstâncias de cada preso, de forma individualizada, a justificar a necessidade de permanência, apreciação essa que demandaria extenso reexame do conteúdo fático-probatório trazido pelo MP em cada agravo de execução”.
Além disso, ressalta os argumentos do MP de que os referidos presos são líderes das organizações criminosas mais violentas e estruturadas do Estado do RS, com representatividade na grande maioria das penitenciárias gaúchas.
“Inobstante seja impositivo que a decisão final quanto aos requisitos necessários à manutenção liminar dos presos fique a cargo das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, soberanas na análise do mérito recursal, verifica-se que estão presentes os requisitos à concessão do efeito suspensivo, sendo necessária a efetivação da decisão a fim de que eventual transferência dos presos aguarde a manifestação dos Relatores”.
O 3º Vice-Presidente mencionou também que recebeu advogados que se apresentaram como representantes da totalidade dos presos, e que foi dado prazo de cinco dias para manifestação. Porém, não foi apresentada qualquer prova ou argumento capaz de reverter a decisão de permanência dos presos fora do Estado.
Assim, foi deferido em parte o pedido do MP concedendo efeito suspensivo aos agravos em execução referentes à negativa da renovação da inclusão dos 17 presos no sistema prisional federal, até a decisão dos recursos. Também foi determinado que os Juízos instrumentalizem os pedidos de renovação dos presos no sistema penitenciário federal, em caráter liminar, pelos fundamentos elencados para o recebimento do efeito suspensivo, devendo esta decisão ser revista pelos Relatores quando do recebimento dos agravos em execução, a fim de ratificar ou suspender a renovação.
Processo nº 70082248535


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