“A restrição de acesso a cargos públicos a partir da idade somente se justifica uma vez prevista em lei e havendo a devida ponderação da necessidade tendo em conta o grau de esforço físico-mental a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. E, em nenhum dos cargos destacados, há situação excepcional hábil a justificar os limites etários questionados.” Com esse entendimento, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional lei do município de São Sebastião do Caí que previa idade mínima e máximo para ingresso em cargos públicos.
Caso
A Lei Municipal nº 2.600/2004 dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do Município, estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, consolida a legislação vigente sobre a matéria e dá outras providências.
Conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, a lei prevê limites etários máximos e mínimos em desacordo com as normas da Constituição Federal e Estadual.
Na ação, o MP requer a retirada do ordenamento jurídico dos limites de idade máximos para o provimento dos cargos de Agente Administrativo, Motorista, Oficial Administrativo, Professor, Técnico em Contabilidade, Telefonista, Tesoureiro e Técnico de Enfermagem; dos limites de idade máximo e mínimo para provimento dos cargos de Arquiteto, Bioquímico, Enfermeiro, Engenheiro-Agrônomo, Médico, Odontólogo e Veterinário; e dos limites de idade mínimos para provimento dos cargos de Assistente Social, Fisioterapeuta, Odontopediatra, Psicólogo, Biomédico, Contador, Nutricionista, Pedagogo, Biólogo, Terapeuta Ocupacional, Bibliotecário e Controlador Interno, todos constantes do Anexo I da lei.
Decisão
No voto do relator, Desembargador Ricardo Torres Hermann, é destacado que a Constituição Estadual, no art. 29, proíbe qualquer diferenciação por critério de sexo, idade, cor ou estado civil para o ingresso em função pública. A Constituição Federal também apresenta a mesma previsão no art. 7º. “Embora não se desconheça que tal previsão não possui caráter absoluto, há que estar caracterizada situação excepcional, ou seja, somente se admite distinção quando a natureza do cargo exigir.”
O relator cita ainda a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art.7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
“Se percebe que, afora aqueles que evidentemente exigem esforço físico para o desempenho da atividade, os quais não estão em discussão (como pedreiro e operador de máquinas), para todos os demais, foi simplesmente imposta uma restrição etária sem que se visualize, na descrição das atividades de cada cargo, a indicação de sua real necessidade, ou seja, por qual razão foi imposta tal limitação etária”, afirmou o relator.
No caso dos cargos de Agente Administrativo, Motorista, Oficial Administrativo, Professor, Técnico em Contabilidade, Telefonista, Tesoureiro e Técnico de Enfermagem o magistrado destaca que são cargos que não exigem efetivo vigor físico que imponha a exigência de limitação estaria. ¿Para esses cargos, a limitação a 45 anos chega a configurar um absurdo, sobretudo para o cargo de Professor. Tais atividades são perfeitamente exercidas, tanto na esfera pública quanto na privada, por profissionais com mesma idade ou superior ao limite de 45 anos indicado na legislação em questão¿.
Assim, por unanimidade, a ADIN foi julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade da legislação.
Processo nº 70080253966