TJ/RS: Leis que previam escolha de diretores e vices de escolas públicas por eleição são inconstitucionais

O Órgão Especial do TJRS julgou procedente ação proposta pelo Prefeito de Alvorada contra leis municipais que previam a escolha por eleição direta de diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Alvorada contra as Leis Municipais nº 2.605/2013, nº 2.368/2011, nº 2.037/2008 e nº 848/1997. As normas dispõem que a escolha dos diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais acontecerá por meio de eleição, com a participação da comunidade escolar.
Segundo o Executivo, as leis retiraram do Prefeito a prerrogativa de, discricionariamente, escolher os integrantes da equipe diretiva das escolas. Também alega que os cargos em questão ostentam natureza de cargo em comissão e, portanto, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, motivo pelo qual a legislação municipal viola artigos da Constituição Estadual.
Decisão
Conforme o relator do processo, Desembargador Eduardo Uhlein, as leis têm respaldo constitucional no princípio da gestão democrática do ensino público, previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal.
O magistrado destaca que o Órgão Especial do TJRS já se manifestou sobre o tema em outros processos julgados pelo colegiado, firmando a compreensão de que os cargos de diretor e vice-diretor de escola pública são considerados cargos de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
O tema de fundo já foi apreciado por este Colendo Órgão Especial, restando hoje pacificado o entendimento de que padecem de vício de inconstitucionalidade material as normas municipais que estabelecem a eleição direta, pelas comunidades escolares, dos respectivos diretores e gestores dos estabelecimentos públicos de ensino.
No caso em questão, o relator afirma que a lei ao dispor que diretores e vice-diretores serão eleitos pela comunidade por meio de chapa, através de votação direta, retira a prerrogativa de escolha do Prefeito, violando artigos das Constituições Estadual e Federal.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70079921581


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