TJ/RS nega indenização por abandono afetivo de pai à filha

Trata-se de ação de indenização por abandono afetivo cumulada com pedido de alimentos proposta por RCVPS contra JFS.

Caso – Afirmou a filha que tem problemas de saúde e sofreu rejeição paterna. Mesmo com boa condição financeira, seu genitor nunca lhe ajudou. Ao final, pediu fixação de alimentos e indenização em seu favor. Sua mãe faleceu em 1999.

Em sua defesa, o pai disse que a filha é casada e já é mãe de uma criança, possuindo amparo familiar. Referiu que já contribuiu com o sustento da apelante quando foi ajuizada a ação de investigação de paternidade, no valor e período definidos conforme acordo celebrado entre as partes. Alegou que também houve abandono afetivo da filha quando convalesceu em razão de doença neurológica, época em que sequer lhe visitou, mas ajuizou pedido de alimentos em favor da neta.

Julgamento – Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisou o recurso de apelação interposto pela filha.

No entendimento do relator, desembargador Alzir Schmitz, a apelante não demonstrou necessidade de alimentos, tendo o pedido negado. Quanto ao abandono afetivo, explicou que “não há uma comprovação de que o exercício da afetividade seja seguramente uma escolha humana, uma vez que não há como se comprovar nem com os argumentos colhidos no âmbito da Psicologia, tampouco com a ciência jurídica, que a afetividade possa ser exercida por vontade do ser humano”.

E continuou: “Em poucas palavras, independentemente do viés do conhecimento utilizado para aferir a questão, impossível afirmar-se que o amor seja uma escolha. Nesse contexto, não há meio de se julgar a culpa paterna pelo abandono ao filho”.

O dano moral foi negado sob o fundamento ainda de “que teriam de ser comprovadas eventuais circunstâncias vexatórias ou humilhantes capazes de configurarem ato ilícito indenizável, e tal não ocorreu no caso concreto”.

Ao final, os desembargadores negaram provimento ao apelo.

Apelação Cível nº 70050203751

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