TJ/RS: Ofensa racista gera indenização

Os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram um homem por ofensas racistas, depois de um desentendimento provocado pela compra de um veículo.
Caso
O autor da ação acusou o réu de ter ido ao local de trabalho dele e ter feito xingamentos de baixo calão, na frente de várias pessoas que ali passavam, gerando constrangimento.
O motivo das ofensas seria a compra de um veículo. O autor da ação comprou um carro do réu e o pagamento seria realizado um mês depois da compra. Porém, na data combinada o autor não conseguiu fazer o pagamento e teria acertado com o réu que pagaria 10 dias depois, mas faltando dois dias para o fim do prazo, o réu foi até o emprego do autor para cobrar a dívida. Foi quando ele teria feito xingamentos, chamando o autor de “macaco”, “negro vagabundo”, “morador de beira de sanga” e “gentalha”. O autor disse também que o réu o acusou de querer ludibriá-lo, lhe enganando para passar o “calote”.
O réu disse que não proferiu os xingamentos e disse ter sido ameaçado de morte pelo autor.
Em primeira instância, a sentença foi de improcedência.
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que as provas não foram devidamente analisadas. Salientou que ambas as testemunhas confirmaram a discussão entre as partes. Afirmou que sofreu grande abalo extrapatrimonial e pediu indenização não inferior a R$ 15.264,00.
Acórdão
A relatora do Acórdão, Juíza de Direito Marlene Marlei de Souza, afirmou que, no caso dos autos, não há divergência acerca da agressão verbal entre as partes. E que o fato teria sido confirmado pelo relato de ambas as partes e pelos depoimentos das testemunhas.
Segundo ela, a prova testemunhal e o registro de ocorrência policial corroboraram com os fatos alegados pelo autor. Diante disso, o caso teria ultrapassado o mero dissabor do cotidiano e, assim, revelada evidente a violação aos seus direitos da personalidade.
Como é sabido, a vida em sociedade nos impõe incontáveis situações desagradáveis e diversos aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações e da própria natureza humana. Todavia, a tolerância deve ser norteadora das relações sociais, no fito de se evitar os conflitos.
Em seu voto, a Juíza esclareceu que, na esfera civil, a prática de conduta preconceituosa racista, impõe a responsabilização do ofensor por dano de ordem moral, não podendo se admitir que seja reduzida a conduta como mera liberdade de expressão.
Por fim, a magistrada condenou o réu por danos morais e fixou o valor da indenização em R$ 6 mil.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto da relatora.


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