O juízo valeu-se de inovação prevista no artigo 332 do Novo Código de Processo Civil, que permite ao magistrado rejeitar liminarmente pedidos em busca da uniformização dos julgamentos e a harmonia da jurisprudência, com solução uniforme para relações jurídicas iguais.
Uma ação proposta na comarca de Lages, com pedido de devolução de valores cobrados indevidamente por instituição bancária em favor de consumidor, teve desfecho 48 horas após iniciar sua tramitação. Para tanto, o juízo valeu-se de inovação prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado rejeitar liminarmente pedidos em busca da uniformização dos julgamentos e a harmonia da jurisprudência, com solução uniforme para relações jurídicas iguais.
No caso concreto, foi tomada por base decisões de processos julgados anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça. Além de renacionalizar as ações em massa, os processos serão mais céleres, uma vez que não há necessidade de citação do réu e outros atos processuais. Se o STJ julgou e não reconheceu o direito, processos repetitivos poderão ter a mesma decisão em primeira instância e nos Tribunais de Justiça.
Como no caso judicializado na comarca de Lages, em que a autora alega que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo com a instituição ré, mas que de forma indevida teria sido exigida a cobrança de tarifa de cadastro e de avaliação de bem no valor de R$ 1.119,00. Ela requereu o reconhecimento da ilegalidade, assim como sustentou ter havido cobrança abusiva de tarifas, e pediu para ser ressarcida em R$ 2.238,00 – valor correspondente ao dobro do que teria pago ao banco.
Na decisão consta que, sobre a cobrança da tarifa de cadastro, não há ilegalidade, desde que ocorra no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira. Da mesma forma, não existe cobrança indevida de tarifa de avaliação de bem. A autora, segundo a decisão, não sustenta a ausência de prestação dos serviços ou a abusividade em concreto, mas sim que isso seria inerente à atividade bancária e, portanto, inexigível. Como esse não é o entendimento do STJ, o pleito foi liminarmente indeferido em 48 horas.
Processo número 0304766-96.2019.8.24.0039