A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca do Alto Vale do Itajaí para anular portaria de município daquela região que, com base em determinação do Tribunal de Contas do Estado, cassou ato de aposentadoria de servidor editado originalmente em março de 1997.
A determinação do TCE, em 2013, alcançou o funcionário após 15 anos de gozo do benefício. O Estado argumentou que tal benesse foi concedida ao arrepio da lei, sem que o servidor ostentasse condições para dela usufruir. O autor da ação contestou e ainda reclamou que não houve prévio processo administrativo, em que poderia exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Tanto no juízo de origem quanto no TJ prevaleceram os argumentos do servidor. “O apelado estava aposentado há mais de 15 anos quando da revisão do ato que lhe deferiu a inatividade. Isso porque o Tribunal de Contas não tinha analisado o ato, até então. Feito isso, inviável permitir que o servidor arque com os prejuízos decorrentes da atuação equivocada do ente estatal, sem, ao menos, garantir-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa”, interpretou o desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação.
Admitir o desfecho que este caso teve, para o magistrado, seria malferir os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. “A inércia do Poder Público, na espécie, extrapolou o limite do razoável”, assinalou. Com efeito, prossegue, o próprio Supremo Tribunal Federal interpreta como inviável a cassação de aposentadoria sem a garantia do contraditório e da ampla defesa após transcorridos cinco anos entre o ato de início da aposentadoria e a análise pelo Tribunal de Contas.
“Ocorre que o caso específico vai muito além. A omissão do Poder Público mais que dobrou esse prazo e, ainda que não seja possível reconhecer a decadência, (…) não entendo possível, diante das peculiaridades da hipótese vertente, nem mesmo com a realização, agora, do procedimento administrativo, compactuar com o cancelamento da aposentadoria do apelado”, concluiu. A câmara seguiu sua posição pois concordou que havia presunção de legitimidade do ato do Executivo municipal e que não seria justo tampouco razoável que uma deliberação tão tardia viesse a renegar todo esse quadro.
Processo nº 0001794-54.2013.8.24.0035
Fonte: TJ/SC