Uma mulher que no frescor da juventude optou por vestir bermuda jeans, top e sandálias rasteirinha para enfrentar o calor estival do verão ilhéu será indenizada por instituição financeira cujo preposto obrigou-a a cobrir-se com um blazer para só então franquiar seu acesso à agência, onde necessitava realizar operações bancárias. Ao agir desta forma, interpretou o juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Foro do Norte da Ilha, o banco impingiu à jovem situação constrangedora e atentatória à sua moral e dignidade, uma vez que discriminatória e sem qualquer razão prática de ser.
Para punir a atitude e quiçá persuadir a instituição para que não reitere em atitudes desta natureza, o magistrado condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em 20 de abril deste ano, acrescido da correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença (26/06).
O banco defendeu-se nos autos ao alegar que regras internas impedem o ingresso de clientes vestidos com trajes de banho. “Os trajes da autora não eram de banho, biquíni ou maiô, conforme alegado pelo banco, mas sim uma vestimenta normal e simples, adequada ao clima de verão da Capital. Ser obrigada a vestir uma espécie de blazer para adentrar na agência bancária é uma imposição deselegante, insensível e, mais importante, ilegal, já que não há regra alguma do banco, devidamente divulgada, que impeça a utilização de roupas leves, típicas de verão, conforme já dito, como (as) escolhidas pela autora”, arrematou o magistrado. Há possibilidade de recurso.
Processo nº 03014176320188240090