O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um sargento do corpo de bombeiros pelo crime de peculato. Ele integrava a corporação de uma cidade do meio-oeste do Estado e, de acordo com os autos, em 2013 realizou diversas vistorias em empresas e edificações, com a emissão de atestados de funcionamento.
Ao retornar aos locais vistoriados, o bombeiro verificava se estava tudo dentro das normas e cobrava por esses atestados. Essa taxa, prevista em lei, deveria ser depositada no banco por meio de uma guia de arrecadação de receitas estaduais. Mas ele não explicava isso para as pessoas porque, conforme os autos, embolsava todo o dinheiro.
Embora não soubessem do golpe, as vítimas não tinham escolha – sem o comprovante de vistoria, não receberiam o alvará da prefeitura e, consequentemente, não poderiam trabalhar. Além do crime de peculato (“apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”) – ele foi condenado por falsificação de documento público. Ele teria falsificado os comprovantes de pagamento.
O réu recorreu com o argumento de que não havia provas concretas para incriminá-lo. Disse ainda que realizava cerca de três mil vistorias por ano em diversos estabelecimentos e, por ter sido um período no qual foi acometido por sérios problemas de saúde, não se recorda se recolheu esses valores.
Porém, todas as testemunhas confirmaram o pagamento ao sargento, diretamente e em dinheiro vivo. Ele teria dito a elas que o atestado de funcionamento viria acompanhado do respectivo recibo. Elas, sempre conforme o processo, receberam o atestado, mas nenhuma delas teve o recibo e, embora os valores tenham sido cobrados, as taxas permaneceram em aberto junto ao ente público.
Para o relator da apelação criminal, desembargador Volnei Celso Tomazini, as provas do crime de peculato são irrefutáveis, mas não há comprovação de falsificação de documento público. “Embora o apelante tenha apresentado, em algumas situações, comprovantes de pagamento incompatíveis com as guias, não há provas de que os tenha falsificado”, pontuou.
Com isso, por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por peculato, mas absolveu o réu do crime de falsificação. A pena foi fixada em cinco anos, nove meses e três dias de reclusão. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Norival Acácio Engel e Salete Silva Sommariva. A sessão ocorreu no dia 11 de junho.
Apelação Criminal n. 0053574-69.2013.8.24.0023