TJ/SC: Casal impedido de deixar loja e chamado de "caloteiro" será indenizado

Um homem e uma mulher serão indenizados após serem ameaçados e constrangidos em público em Blumenau. Segundo consta nos autos, eles foram vítimas de um golpe no qual, para ganhar o prêmio, teriam de efetuar recargas de R$ 100 em benefício de 12 números de celular. Para isso, foram até uma loja no centro da cidade e lá adquiriram as recargas no total de R$ 1,2 mil.
Como só perceberam o engodo na última recarga e não tinham condições financeiras de pagar o valor, os autores alegam que os funcionários da loja agiram de forma vexatória para cobrar a dívida – desmoralizando-os em alto tom e privando a liberdade do homem até o pagamento da dívida -, o que levou o dia todo.
Em sua defesa, a loja afirmou que em nenhum momento impediu que o homem saísse da loja e disse ainda que não houve dano moral, pois somente cobrava uma dívida. Uma das testemunhas do ocorrido relatou ter presenciado tumulto no interior do estabelecimento e ter ouvido uma funcionária da loja gritar que o autor era “caloteiro”; outra testemunha afirmou que pessoas que passavam na frente do local “zombavam” da situação e os clientes da loja presenciavam os acontecimentos.
“Por certo que, em que pese a existência de uma dívida, o(s) representante(s) da requerida excedeu(ram) os limites da urbanidade, utilizando-se de vocabulário pejorativo ao rotular a postura adotada pelos autores em não proceder ao pagamento devido, não atendendo, assim, o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Registro que não estou a privilegiar a inadimplência, mas sim a reconhecer que o credor deve fazer uso dos meios legais para a cobrança do devido e não descambar para o ataque deliberado ao consumidor, seja por palavras desmoralizantes, seja por ameaça de privação ao direito constitucional de liberdade de locomoção”, citou em sua decisão o juiz de direito Clayton Cesar Wandscheer, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau.
A loja foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC) a partir desta data e de juros de mora (1% ao mês) a partir de 26 de dezembro de 2011 (ato lesivo). A decisão foi prolatada no fim de julho pelo magistrado.
Autos n. 0001776-51.2012.8.24.0008


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento