Uma cliente que teve o carro furtado no estacionamento de uma loja de departamentos de Brusque será indenizada por danos materiais e morais em mais de R$ 9,9 mil. A autora da ação alega que no dia 8 de dezembro de 2012 foi até o estabelecimento a fim de fazer compras, deixando o veículo no estacionamento da loja, e que ao retornar percebeu que o automóvel não estava mais no local.
Ela apresentou o cupom fiscal do dia do furto e produziu prova testemunhal para demonstrar que na data do ocorrido foi até a loja, deixou seu veículo no estacionamento, que é monitorado por câmeras de segurança, e permaneceu no interior da loja por algumas horas. A empresa ré não apresentou as filmagens das câmeras de monitoramento em que seria possível averiguar, sem dificuldade, se a autora esteve ou não no estabelecimento, e ainda alegou que o veículo não se encontrava em seu estacionamento, mas sim no paredão da rodovia Antônio Heil, em via pública, o que excluiria sua responsabilidade pelo ocorrido.
“De início, cumpre ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo – uma vez que a autora se enquadra na condição de consumidora e a ré como prestadora de serviços (artigos 3º e 2º da Lei 8.078/1990), sendo, portanto, imperioso que lhes sejam aplicadas as normas previstas no Código do Consumidor, incidindo em desfavor da prestadora de serviços as consequências oriundas da responsabilidade objetiva”, cita em sua decisão a juíza Andréia Regis Vaz, titular da Vara Cível da comarca de Brusque.
A cliente requereu a título de danos materiais o valor do veículo pela Tabela Fipe na data do evento, correspondente a R$ 11.265. Entretanto, após o furto, o veículo foi recuperado na cidade de Gaspar, em mau estado de conservação. Para fazer o conserto era necessária a quantia de R$ 6.930. “Assim, não há razão de indenizar a autora com o valor requerido à inicial, e, desse modo, me atento ao orçamento que a autora juntou aos autos, fixando a título de danos materiais a quantia de R$ 6,9 mil”, afirmou a magistrada.
Além da indenização por danos materiais, a mulher, que teve transtornos e prejuízos ao permanecer privada da utilização do veículo para sua locomoção e de sua família, receberá por danos morais o valor de R$ 3 mil, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Da decisão cabe recurso.
Processo: n° 0500185-51.2013.8.24.0011
Fonte: TJ/SC