TJ/SC: Condomínio que recorreu a caminhão pipa por falta de água receberá indenização

A companhia responsável pelo fornecimento de água na Grande Florianópolis teve condenação mantida pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça e deverá ressarcir o prejuízo sofrido por moradores de um condomínio residencial, que tiveram de recorrer aos serviços de caminhões pipas para driblar a falta do produto ao longo de cinco dias, em episódio ocorrido em maio de 2017. Em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, a câmara confirmou sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 7,3 mil, corrigidos e acrescidos de juros.
A interrupção do fornecimento ocorreu em função de deslizamento de terra na região de captação. Três adutoras de água se romperam e forçaram a interrupção do abastecimento. O condomínio alegou que a companhia não protegeu corretamente a tubulação e, além disso, também não atendeu aos sete requerimentos que pediam o auxílio de caminhões pipas. A magistrada de origem julgou procedente a ação para indenizar os gastos comprovados em notas fiscais pelo condomínio.
Inconformada, a companhia interpôs recurso para sustentar que houve equívoco de interpretação do juízo, porque as adutoras se romperam pelo excesso de chuva. Alegou que se trata de caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade da concessionária pelos infortúnios causados.
Para fundamentar o voto, o relator e presidente da câmara reproduziu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A norma diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
“Em que pese a afirmativa da apelante, a prestadora de serviço público não obteve êxito em comprovar a adequada condição de preservação dos aquedutos que acabaram rompidos, bem como a inevitabilidade dos danos causados. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o fenômeno natural ocorrido trata-se de caso fortuito ou força maior, uma vez que extrapola a margem de prognose e de segurança que o desempenho desse tipo de atividade exige”, disse o relator em seu voto.
O julgamento contou com os votos dos desembargadores Ricardo Fontes e Jairo Fernandes Gonçalves. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0307614-75.2017.8.24.0023


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