Em ritmo de férias, uma consumidora de Blumenau foi até uma agência de viagens e comprou um cruzeiro de cinco dias com saída do porto de Santos (SP), mas teve a programação frustrada em função do cancelamento de um voo de Navegantes para São Paulo. Assim, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, decidiu manter sentença que obriga a operadora e a agência de viagens ao pagamento de mais de R$ 18 mil, em valores atualizados, em decorrência dos danos materiais e morais sofridos pela turista.
Na decisão de 1º grau, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 4.950,90, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, a contar da data do efetivo desembolso, e de juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação. Já pelo dano moral, as empresas terão de pagar R$ 7 mil, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC, a contar da data desse julgamento, e de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (janeiro de 2013). Segundo o relator, o valor do dano moral equivale hoje a cerca de R$ 13,3 mil.
A programação de férias tinha início com um voo de Navegantes a São Paulo, às 9h, que foi cancelado devido a condições climáticas. Assim, a consumidora foi realocada em outra aeronave que decolou apenas às 12h20min, e, mesmo pegando um táxi de São Paulo a Santos, não chegou a tempo do embarque no navio, previsto para ocorrer das 11h às 15h. Inconformadas com a decisão, a operadora e a agência de viagens recorreram e pediram a reforma da sentença porque não poderiam ser penalizadas por erro da companhia aérea. Alegaram que foram somente intermediadoras.
“Inviável, nesse contexto, acolher a tese defensiva, segundo a qual a contratação da parte aérea, gênese do problema que culminou no fracasso de todo o pacote turístico, teria sido ajustada diretamente entre a demandante e a companhia de aviação. Não é isso o que consta nos vouchers, impressos em papel com o timbre da empresa (nome da operadora), com o endereço da loja (nome da agência de viagem), que, aliás, recebeu os importes desembolsados pela demandante e forneceu o recibo”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0008446-71.2013.8.24.0008