A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Stanley Braga, confirmou indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil para uma consumidora de Biguaçu que ficou cinco meses sem o fornecimento de água. Moradora de um condomínio residencial no Morro da Bina, a mulher comprovou a falha no fornecimento do serviço público essencial no período de janeiro a maio de 2013. A companhia de fornecimento de água recorreu e a apelação cível foi negada por unanimidade.
Sem água para suprir as necessidades básicas de higiene, alimentação e consumo para a sua família, a moradora relatou que fez vários contatos com a empresa para saber sobre o interrompimento do serviço sem motivo justificado. Mesmo assim, não recebeu um esclarecimento sobre a situação e o problema persistiu por longo período. Além disso, ela explicou que a falta de água ocorreu em várias partes da região onde reside, afetou diferentes pessoas e, inclusive, foi objeto de reportagens veiculadas pela mídia.
A companhia alegou que a falta de água aconteceu por problema interno do condomínio. Justificou que o empreendimento possui 240 apartamentos, ao invés das 184 unidades informadas em consulta de viabilidade técnica. Também destacou que o conjunto não possui cisterna, que ocasiona problemas de pressão em alguns períodos. Sustentou ainda que todas as vezes em que foi acionada buscou resolver os problemas pontuais com fornecimento de caminhão pipa.
Indignada com a sentença prolatada pelo magistrado da 2a Vara Cível da comarca de Biguaçu, a empresa recorreu sob o argumento de culpa exclusiva da consumidora em função das falhas internas do condomínio. Preliminarmente, a companhia argumentou que sofreu cerceamento de defesa, porque o magistrado recusou prova pericial.
“O fornecimento de água por meio de caminhão pipa, promovido pela apelante, confirma existência de cisterna no condomínio, porquanto perfectibilizado o abastecimento das unidades condominiais. Do contrário, a água disponibilizada por meio dos referidos caminhões não teria pressão para chegar às unidades consumidoras”, disse o relator em seu voto, ao concluir que a alegada ausência da cisterna no residencial não poderia servir como justificativa para a falta do produto. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Luiz Dacol.
Apelação Cível n. 0300469-21.2014.8.24.0007