Depois de ignorar a legislação que prevê a venda de sucatas do município por meio de leilão e apropriar-se de cerca de R$ 500 resultantes da comercialização direta desse material, um ex-diretor de obras do município de Brusque teve condenação pelo crime de peculato confirmada na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em matéria sob a relatoria do desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, o órgão julgador decidiu manter a pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e comparecimento mensal em juízo ao longo do tempo da condenação, para justificar suas atividades.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em outubro de 2011, o ex-diretor de obras ordenou que um servidor público transportasse duas esteiras da escavadeira hidráulica, uma concha de pá de máquina carregadeira e telas de cerca usadas, de propriedade do município, para vender como sucata em um ferro-velho. O funcionário recebeu pouco mais de R$ 500 e entregou o dinheiro ao ex-diretor. Diante do ato ilegal, o secretário de obras à época registrou boletim de ocorrência com a comunicação do crime.
Com a instauração de inquérito policial em dezembro daquele ano, o ex-diretor alegou que guardou a quantia em uma gaveta e aplicou na compra de pequenos materiais para a municipalidade. Também justificou que havia recebido ordem do secretário. “(…) muito embora o acusado tenha alegado nas duas intervenções processuais ter tido autorização verbal do Secretário de Obras para a venda do material descrito na denúncia, este último negou veementemente ter dado qualquer autorização, destacando inclusive que se encontrava de férias naquele período”, anotou o juiz Edemar Leopoldo Schlösser, da comarca de Brusque, na sentença.
Além disso, o réu apresentou notas fiscais de equipamentos comprados a partir de janeiro de 2012, após o início da investigação. Entre as aquisições, conforme os comprovantes, há um varal de chão, item não utilizado pela Secretaria de Obras. Inconformado com a condenação, o ex-diretor de obras recorreu e pediu absolvição pelo princípio da insignificância, em razão da ausência de dano ao erário, da falta de provas do enriquecimento ilícito e da ausência de dolo na conduta praticada.
“Seguindo entendimento jurisprudencial, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, posto que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moralidade administrativa, à qual não se pode atribuir valoração econômica”, afirmou em seu voto o desembargador relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela participou a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho. A decisão, do dia 6 de junho, foi unânime.
Apelação Criminal n. 0002923-06.2012.8.24.0011