TJ/SC: Estado é condenado a fornecer medicamento a paciente com risco de cegueira irreversível

O Tribunal de Justiça condenou o Estado a fornecer medicamento pleiteado por paciente portador de edema macular diabético, com sinais de atividade em ambos os olhos e risco de perda total da visão. A decisão foi do desembargador Pedro Manoel Abreu, da 1ª Câmara de Direito Público, em apelação de sentença que julgou improcedente o pedido na comarca da Capital.
Em laudo juntado aos autos, o médico do paciente manifestou a necessidade urgente de mais três aplicações do fármaco Lucentis (Ranibizumabe) em cada olho, com intervalos de 30 dias entre cada aplicação, sob risco de perda irreversível da visão. O profissional ainda atestou que não existem outros tratamentos disponibilizados pelo SUS que sejam efetivos, bem como não há outra droga genérica mais acessível economicamente.
No mérito, o Estado de Santa Catarina argumentou, entre outros pontos, que o medicamento pleiteado não está padronizado pelos programas oficiais, além do que o direito à saúde não é absoluto, tampouco irrestrito, devendo ser garantido por meio de políticas públicas, com a realização integrada de ações assistenciais e atividades preventivas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se favorável à condenação do Estado ao fornecimento do medicamento.
Ao fundamentar a decisão, o desembargador Pedro Manoel Abreu observou a renda mensal do paciente (R$ 1,3 mil), valor aquém de condição financeira que possibilite o custeio do fármaco reivindicado, e destacou a ineficiência de outras substâncias disponíveis no SUS para o tratamento em questão.
“Apesar da existência de política pública voltada ao tratamento da moléstia que acomete a parte autora, as substâncias padronizadas são ineficazes para tanto, consoante declarado pelo médico do SUS que acompanha o paciente”, anotou o magistrado no acórdão.
O processo tramitou em segredo de justiça.


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