O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, julgou procedente ação proposta por detento da Penitenciária Industrial de Joinville para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Preso desde fevereiro de 2015, o detento havia solicitado ao diretor da Penitenciária Industrial permissão para saída temporária com o objetivo de participar do velório do seu irmão, em setembro de 2016. Como não havia agentes penitenciários disponíveis para integrar a escolta de segurança, seu pleito foi indeferido.
Insatisfeito com a decisão, o detento entrou com ação de indenização por danos morais contra o Estado, em que pediu valor equivalente a 100 salários mínimos. Em sua defesa, o Governo do Estado argumentou que a Lei de Execução Penal confere à administração penitenciária a faculdade de autorizar a saída temporária e o acompanhamento do funeral e do enterro de familiar. Ainda em sua argumentação, o Governo acrescentou que não havia provas de que o detento mantinha laços afetivos e de convivência com o irmão a ponto de comparecer ao velório.
Na decisão, o juiz Roberto Lepper citou o artigo 120 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), que prevê que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, assim como os presos provisórios, poderão obter permissão para sair do estabelecimento prisional, mediante escolta, quando do falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. O magistrado acrescentou que, nesses casos, a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde o preso cumpre sua pena. Ainda de acordo com a sentença, o valor a ser pago ao apenado deverá ser acrescido de juros.
Processo n. 0312735-39.2017.8.24.0038
Fonte: TJ/SC