Uma empresa prestadora de serviços de hotelaria on-line indenizará um morador de Florianópolis em R$ 3 mil, a título de danos morais, por inconformidades nas acomodações reservadas ao cliente. O caso aconteceu em novembro do ano passado. Em ação movida no Juizado Especial Cível da Capital, o hóspede relata que contratou quatro dias de estadia em um hotel por intermédio da empresa, mas deparou com uma situação muito diferente do que havia sido divulgado no site do serviço.
O tamanho do quarto e da cama não correspondiam ao anunciado. Também não havia água quente no chuveiro, enquanto a torneira da pia estava quebrada. Devido aos transtornos, o cliente permaneceu apenas uma noite no estabelecimento e teve de procurar outra opção de hospedagem. Assim, requereu reparação por danos morais.
Em contestação, a empresa sustentou que apenas disponibiliza em seu site fotos e informações de estabelecimentos diversos. Desse modo, não poderia ser responsabilizada por fato exclusivo de terceiro, uma vez que eventual falha nos serviços prestados fugiria à sua esfera de atuação. Por fim, alegou que não esteve em posse de quaisquer valores referentes à reserva efetuada.
Na sentença, a juíza Margani de Mello considerou que, embora não seja propriamente a prestadora dos serviços de hotelaria, a empresa apresenta em seu site todas as informações do local a ser contratado, além de disponibilizar instrumentos para que o consumidor pague pelo serviço através da sua própria página na internet, com ganho em comissão.
“É evidente que a requerida lucra com a exposição das mais variadas acomodações de hotéis e pousadas em seu site, fazendo incidir as regras da lei consumerista e tornando legítima sua figuração no polo passivo da demanda, eis que a responsabilidade por prejuízos causados é solidária”, anotou a magistrada.
A juíza também destacou que, ao agir como intermediária para reserva de hospedagem, a empresa tem o dever de verificar junto ao proprietário se as condições das instalações são as mesmas que as contratadas, pois funciona como veículo de aproximação e propaganda. No caso em análise, reforça a sentença, a empresa não produziu qualquer prova de que as informações anunciadas correspondiam com a realidade do local. Assim, o entendimento foi de que o relato dos problemas no contrato firmado deve prevalecer sobre a escassez de documentação relativa aos fatos.
“A frustração do consumidor que elege um estabelecimento hoteleiro para descanso e lazer em função das comodidades oferecidas, mas, ao chegar ao local, não encontra o que foi prometido, com a agravante de o chuveiro nem sequer disponibilizar água quente e a cama não ser de casal, mesmo sendo dois hóspedes, o que afasta a tranquilidade e o sossego pretendidos em uma viagem, supera o patamar de um simples aborrecimento, sendo passível de reparação”, concluiu Margani de Mello. Cabe recurso.
Processo n. 0300391-20.2019.8.24.0082