Ele tinha uma função bem específica: abrir embalagens de dinheiro e preparar as notas para serem processadas nas máquinas. Funcionário de uma empresa que presta serviços para instituição bancária e responsável pela contagem das cédulas, ele fazia este trabalho havia cinco meses. Tudo seguia bem até o dia 16 de setembro de 2015.
Nesta data, de acordo com os autos, no subsolo da agência, localizado na Praça XV de Novembro, no centro de Florianópolis, “impelido pela ambição de apoderar-se do dinheiro que manuseava, abusando e quebrando a confiança que lhe era depositada”, o denunciado derrubou um maço de R$ 5 mil reais no chão e, em seguida, escondeu o numerário nas próprias meias.
Fez a mesma coisa em dezembro, ao surrupiar mais R$ 10 mil. E faria de novo dias depois, ao subtrair outros R$ 5 mil. Acontece que a empresa notou o sumiço do dinheiro e checou os arquivos das câmeras de vídeo. Nas gravações, segundo relatório da polícia civil, é possível ver sobre a mesa do funcionário um acúmulo incomum de cédulas contadas e etiquetadas. Na sequência, ele puxa a gaveta e o dinheiro cai sobre os pés. Então ele se abaixa, fica assim por uns instantes, e ao levantar o dinheiro não está mais lá.
O juízo de 1º grau condenou o homem pela prática de três furtos qualificados pelo abuso de confiança, praticados em continuidade delitiva. E estabeleceu pena de dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, substituída por serviços à comunidade por igual período e limitação de final de semana.
Tanto a defesa quanto a acusação recorreram. O Ministério Público queria que em vez da continuidade delitiva, fosse reconhecido o concurso material entre os furtos praticados. O homem, por sua vez, alegou que foi condenado sem provas. Subsidiariamente, pediu o afastamento da qualificadora de abuso de confiança.
Para o desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, relator da apelação criminal, as imagens das câmeras de segurança do local, somadas aos relatos judiciais da gerente do banco e do representante legal da empresa, bem como à confissão extrajudicial do acusado, não deixam dúvidas da comprovação da autoria delitiva.
Sobre o afastamento da qualificadora, o magistrado pontuou ser evidente que, ao empregar o trabalhador na importante atividade de contagem de cédulas, especificamente na tarefa de abrir embalagens de dinheiro e prepará-lo para entrada nas máquinas, a empresa depositou notável confiança em sua pessoa. “Assim, ao subtrair as centenas de cédulas que lhe eram entregues, está claro que o apelante abusou e quebrou a confiança que era depositada nele”.
Diante disso, a 3ª Câmara Criminal do TJ decidiu, à unanimidade, negar recurso da defesa e, por maioria de votos, dar provimento ao recurso da acusação, ao admitir a configuração também do concurso material na prática do delito. Com isso, a reprimenda foi majorada para quatro anos e dois meses de reclusão, mais 500 dias-multa, em regime semiaberto – o réu perdeu desta forma o direito de substituição da pena por medidas restritivas de direito. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Getúlio Corrêa e Ernani Guetten de Almeida. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (25/06)
Apelação Criminal n. 0010921-47.2016.8.24.0023